domingo, 16 de outubro de 2016

ESQUEMAS DAS FIGURAS DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEIS

ESQUEMA DAS FIGURAS DE USUCAPIÃO

PARA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE*

SOBRE BEM IMÓVEL

NOME
Artigo
Prazo
Figura exige posse de boa-fé?
Figura exige justo título?
Figura exige exercício de função social**
Figura exige limite máximo de área?
Figura aplicável a quem “está” proprietário de outro imóvel?
Repetição da figura para mesma pessoa?
Extraordi-nária
CC, 1.238
15 a
Não
Não
Não
Não
Sim
Sim
Extr. Reduzida***
CC, 1.238, parág. único
10 a
Não
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Ordinária
CC, 1.242
10 a
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Sim
Ord. Reduzida***
CC, 1.242, parág. único
5 a
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Especial rural
CC, 1.239
CF, 191
5 a
Não
Não
Sim
50 ha
Não
Sim
Especial urbana
CC, 1.240
CF, 183
5 a
Não
Não
Sim
250 m2
Não
Não
Especial familiar
CC, 1.240-A
2 a
?****
?****
Sim
250 m2
Não
Não

* O leigo não sabe, mas você deve saber: há usucapião para aquisição de outros direitos reais, que não o direito de propriedade - há usucapião para servidão e para usufruto.

** Função social: expressão que o CC e a CF não usaram, porém a ideia está presente:

FIGURA
FUNÇÃO SOCIAL DESCRITA NO TEXTO
extraordinária reduzida
se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo
ordinária reduzida
se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico
especial rural
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia
especial urbana
utilizando-a para sua moradia ou de sua família
especial familiar
utilizando-o para sua moradia ou de sua família

*** Extraordinária reduzida e Ordinária reduzida não são expressões consagradas pela doutrina; uso aqui para diferenciá-las de suas formas originais, mas você não deve usar essas expressões em contextos técnicos.


**** Neste caso, o texto não se refere a essa ideia, mas, parece-me que, por raciocínio lógico, a figura requer posse de boa-fé e justo título, na medida em que, como digo em sala, adquire-se a propriedade daquilo que “já se é dono”, no sentido de que o cônjuge-vítima do abandono do lar já é dono de metade do bem, pela meação advinda do regime de bens do casamento, e adquire a outra metade, que seria daquele que pratica o abandono de lar. Então, se estou na posse do que é meu, inevitável entender, por lógica, que minha posse é de boa-fé e tenho justo título. Porém, repito que o Código não trata dessa questão de modo direto e a vida real pode provocar debates sobre esse requisito.

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