DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO
ROTEIROS DE AULA
APRESENTAÇÃO E MÉTODO:
Prezado aluno/leitor, aqui tens o roteiro de minhas aulas. Um roteiro é exatamente isto: um roteiro. Quero dizer que o que encontrarás a seguir são apontamentos para que, no curso de minhas apresentações presenciais/orais, nós não nos percamos em nosso caminho. São, portanto, referências usadas para nos orientar ao longo do trajeto das aulas. Desse modo, fique claro que não se tem, aqui, material de conteúdo teórico autônomo; não se encontrará nada parecido com um "resuminho" ou "apostilinha" para tapar os buracos oriundos da falta de leitura das leis, livros e artigos científicos. Parafraseando Rui Barbosa: fora da "lei-tura", não há salvação.
Aliás, que fique claro: a proposta não é substituir a leitura dos textos (leis e doutrina), mas, ao contrário, ajudar o leitor a desenvolver/manter o hábito da leitura. Esse auxílio é promovido, então, indicando uma referência para cada trecho de conteúdo selecionado. Que seja dito que não tenho nenhum tipo de participação, de nenhuma natureza, nem financeira, nem acadêmica, em nenhum desses materiais. Nem tampouco penso serem necessariamente os melhores. Apenas são úteis como referência, seja pela linguagem introdutória, seja pelo acesso mais facilitado - obviamente combinando-se tais fatores ao conteúdo minimamente completo e correto.
Justamente para dizer que os textos são mais importantes que estas notas aqui divulgadas, as indicações de leitura são feitas em seu INÍCIO, não ao final. Quero, com isso, te sugerir que deves fazer as leituras apontadas, ou outras equivalentes, antes da aula presencial/oral, não depois.
----------AULA 01----------
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 1, Introdução, capítulos I e II.
- Código Civil.
- Texto de apoio - Direito comum do homem comum;
- Texto de apoio - Direito comum do homem comum;
- Texto de apoio - exposição de motivos do Código Civil de 2002
- Texto de aprofundamento - o princípio da função social da propriedade - profa. Rochelle Jelinek - ler item 1 (pp. 4 a 9)
PONTO 01: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL:
- o conteúdo do Direito Civil: exemplos introdutórios/apresentação.
- o conteúdo do Direito Civil
Romano: Direito Civil (ius civilisi) x Direito das Gentes (ius gentium);
- a organização dos temas no Código Civil: a divisão em partes; os livros de cada parte; normas extravagantes.
- evolução histórica: Modelo Clássico
(Código 1916) x Modelo Moderno (Código 2002)
- princípios do Código Civil vigente: ETICIDADE – SOCIABILIDADE – OPERATIVIDADE (CONCRETUDE);
- a técnica legislativa das cláusulas abertas
- a técnica legislativa das cláusulas abertas
Texto de apoio - exposição de motivos do Código Civil de 2002
- constitucionalização do DC – eficácia horizontal dos direitos fundamentais;
Texto de aprofundamento - o princípio da função social da propriedade - profa. Rochelle Jelinek - ler item 1 (pp.4 a 9)
----------AULA 02----------
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 1, Livro I, Título I, capítulo I.
- Código Civil, arts. 1º a 5º.PONTO 02: PERSONALIDADE JURÍDICA
PESSOAS: entes dotados de personalidade; personalidade como atributo da pessoa.
Texto de apoio - direitos de entes não humanos (em inglês)
PERSONALIDADE: aptidão para titularizar relações jurídicas.
TITULARES DE DIREITO DO SISTEMA JURÍDICO
1) PESSOAS: titulares de direitos em geral:
- pessoas NATURAIS: o ser humano; personalidade reconhecida/protegida pelo Estado.
- pessoas JURÍDICAS: ente abstrato; personalidade concedida pelo Estado.
2) ENTES DESPERSONALIZADOS: titulares de alguns excepcionais direitos.
- condomínio, espólio, massa falida.
CAPACIDADE como medida da personalidade:
- capacidade de direito (ou de gozo, ou de fruição) - art.1º - aptidão para titularizar relações jurídicas.
- capacidade de fato (ou de exercício) - arts. 3º, 4º e 5º - aptidão genérica para demandar e ser demandado por si mesmo, em função dos direitos que se tem.
LEGITIMAÇÃO: aptidão específica para o integrar determinada relação jurídica.
- exemplos de perda de legitimação: casamento entre irmãos; compra e venda entre tutor e tutelado.
- a lei civil não "dá" legitimação, porque ela dá capacidade; a lei retira legitimação, na forma de proibições específicas.
TEORIAS DA PERSONALIDADE:
- a pergunta: em que momento tem início a personalidade jurídica da pessoa natural?
- teoria natalista - art. 2º
- teoria concepcionista - sem registro em um artigo específico, mas decorrente do sistema jurídico.
PONTO 03: A CAPACIDADE DE FATO
INTRODUÇÃO:
- compreensão básica: a vontade como elemento gerador de obrigações e direitos.
- compreensão básica: o discernimento (compreensão) como elemento teórico central.
- compreensão básica: a idade como critério generalizante, porém imperfeito, do alcance do discernimento.
INCAPACIDADES (DE FATO, ou DE EXERCÍCIO!!!) (nenhuma pessoa tem incapacidade de direito!!!):
- axiologia das incapacidades: por que a lei retira de certas categorias de pessoas o poder de reger sua vida por meio de sua própria e direta manifestação de vontade?
- a proteção aos incapazes: invalidade jurídica da manifestação de vontade proferida.
- inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15: deficiência mental retirada do rol das incapacidades
Texto de apoio - Estatuto da Pessoa com Deficiência (atenção aos arts. 6º, 84 e 85)
Texto de apoio - Conjur - alteração no regime das capacidades- os "cargos" de pai/mãe, tutor e curador e as "funções" de representante e de assistente. (cuidado! aspas!)
PROCESSO DE INTERDIÇÃO:
- ideia geral;
- são válidos atos praticados antes da interdição?
- teoria do intervalo de lucidez; aplicável?
CAPACIDADE PLENA PELA IDADE:
- a idade é apenas uma referência geral adotada arbitrariamente pelo legislador, mas esse não é o ponto filosoficamente central da capacidade, que se baseia na ideia de discernimento/compreensão.
- hoje, a idade para capacidade civil plena, como regra geral, é de 18 anos.
- a referência à idade não considera a hora de nascimento: uma pessoa que complete 18 anos hoje será maior de idade desde as 0h, mesmo que seu nascimento tenha se dado às 23h.
EMANCIPAÇÃO:
- conceito de emancipação;
- as espécies de emancipação: voluntária, judicial e legal.
- a leitura das figuras de emancipação - art. 5º, parágrafo único.
- a emancipação dá capacidade civil, mas não afeta outros ramos do direito que exigem idade específica para certos atos/direitos.
PONTO 04: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA MORTE
- espécies jurídicas de morte: morte real e morte presumida; conceito de morte civil (não aceita);
- morte presumida com declaração de ausência e sem declaração de ausência;
- o processo de declaração de ausência;
- comoriência.
PONTO 05: DIREITOS DA PERSONALIDADE
- conceito e noção geral
- características: rol exemplificativo (numerus clausus), criação histórica, não patrimonial, inalienável, irrenunciável, imprescritível.
- Situações que confundem:
- Direito da personalidade x Direito de indenização por violação de direitos da personalidade
- Proibição de alienação do direito da personalidade x autorização remunerada para uso do direito da personalidade
- Distinções: direitos da personalidade x direitos fundamentais x direitos humanos.
- Tutelas: indenização e tutelas específicas
- As legitimidades post mortem
- Direitos previstos no código civil
Texto de apoio - caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana
Texto de apoio - novos direitos da personalidade - direito ao esquecimento
Texto de apoio - análise de caso - o famoso caso do arremesso de anões
Texto de aprofundamento - ADI 4815 - biografias não autorizadas
Opinião - pessoas públicas e privacidade - vídeo
Estudo de caso - transexuais
PONTO 06: PESSOAS JURÍDICAS
INTRODUÇÃO:
- ideia geral e razão de ser
EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO:
- a separação patrimonial como principal efeito
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA:
- a pergunta: em que categoria se enquadram as pessoa jurídica no Ordenamento Jurídico?
- teoria da ficção;
- teoria da instituição;
- teoria da realidade orgânica;
- teoria da realidade técnica.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - art. 50
- ideia geral e razão de ser
- a evolução teórica da teoria (perdoem o pleonasmo; é de propósito)
- as teorias MAIOR e MENOR da desconsideração
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CPC:
- arts. 133 a 137 do CPC.
DIREITOS DA PERSONALIDADE E PESSOA JURÍDICA - art. 52
NOMENCLATURAS QUE GERAM CONFUSÕES:
- nem todo CNPJ é de pessoa jurídica;
- ONG não existe na lei;
- OS e OSCIP são "qualificações" que podem ser dadas a certas pessoas jurídicas;
- a palavra SOCIEDADE indica, ao mesmo tempo, um "contrato de sociedade" e uma "espécie de pessoa jurídica"; mas nem todo "contrato" se torna "pessoa jurídica"; logo, nem toda sociedade é pessoa jurídica; desse modo, pode haver SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE: são as figuras das "sociedades e comum" (art.986) e da "sociedade em conta de participação" (art.991).
AS DIVERSAS ESPÉCIES DE PESSOAS JURÍDICAS:- nem todo CNPJ é de pessoa jurídica;
- ONG não existe na lei;
- OS e OSCIP são "qualificações" que podem ser dadas a certas pessoas jurídicas;
- a palavra SOCIEDADE indica, ao mesmo tempo, um "contrato de sociedade" e uma "espécie de pessoa jurídica"; mas nem todo "contrato" se torna "pessoa jurídica"; logo, nem toda sociedade é pessoa jurídica; desse modo, pode haver SOCIEDADE SEM PERSONALIDADE: são as figuras das "sociedades e comum" (art.986) e da "sociedade em conta de participação" (art.991).
Leitura de apoio - Lei das OS's
Leitura de apoio - Lei das OSCIP's
- PJ de DIREITO PÚBLICO - interno e externo.
- PJ de DIREITO PRIVADO:
- com fins lucrativos vs. sem fins lucrativos: o que significa "fim lucrativo"?
- sociedades empresárias vs. não empresárias;
- reunião de pessoas vs. reunião de bens;
- unipessoais vs. pluripessoais.
Associações
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Fins não $
|
Reunião de pessoas
|
Pluripessoal
|
Sociedades
|
Fins $
|
Reunião de pessoas
|
Pluripessoal
|
Fundações
|
Fins não $
|
Reunião de bens
|
Não se aplica
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Parts. políticos
|
Fins não $
|
Reunião de pessoas
|
Pluripessoal
|
Orgs. religiosas
|
Fins não $
|
Reunião de pessoas
|
Pluripessoal
|
EIRELI
|
Fins $
|
Não se aplica
|
Unipessoal
|
MODELOS SOCIETÁRIOS - BREVE APONTAMENTO - TEMAS DE DIR. EMPRESARIAL:
Sociedade em comum
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Empresária
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Despersonalizada
|
Sociedade em conta de
participação
|
Empresária
|
Despersonalizada
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Sociedade Simples
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Não empresária
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Personalizadas
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Sociedades cooperativas
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Não empresária
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Sociedade em nome coletivo
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Empresária
|
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Sociedade em comandita simples
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Empresária
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Sociedade em comandita por
ações
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Empresária
|
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Sociedade limitada
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Empresária
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Sociedade anônima
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Empresária
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Texto de aprofundamento - estudo das pessoas jurídicas, professor Diogo Costa Gonçalves
PONTO 08: OS BENS E SUAS CLASSIFICAÇÕES
PONTO 09
CONTEÚDO SEGUNDO BIMESTRE:
FATO JURÍDICO: introdução teórica
CONCEITO DE FATO JURÍDICO (SENTIDO AMPLO)
CONCEITO DE FATO JURÍDICO (SENTIDO AMPLO)
ESPÉCIES: CONCEITOS E EXEMPLOS DE
CADA FIGURA
-FJSE
-AFJ
-AI
-AJSE
-NJ – UNI, BI,
PLURI
A ESCADA PONTEANA: ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM 3D: as três dimensões de análise do negócio jurídico: a existência, a validade e a eficácia.
PRIMEIRA DIMENSÃO - PLANO DA EXISTÊNCIA
PRIMEIRA DIMENSÃO - PLANO DA EXISTÊNCIA
PLANO DA EXISTÊNCIA:
- vontade expressa, tácita e
presumida; (conduta consciente)
- agentes - sujeitos de direito;
- objeto - conteúdo do negócio; (não a coisa negociada)
- forma - modo de exteriorização da vontade
SEGUNDA DIMENSÃO - PLANO DA VALIDADE
PLANO DA VALIDADE:
- vontade livre e de boa-fé - tema
tratado em vícios do negócio;
- agente capaz e legitimado;
- objeto lícito, possível e
determinado/determinável - conceitos, possibilidade física e possibilidade
jurídica; possibilidade física absoluta e relativa; impossibilidade inicial
art. 106; determinação do objeto; objeto determinável;
- forma prescrita; forma não defesa;
regra geral art. 107; exceção estudada art. 108; "escada das formas": permissão para usar forma mais
complexa;
TERCEIRA DIMENSÃO - TEORIA DAS NULIDADES
-NULIDADE
RELATIVA x NULIDADE ABSOLUTA:
CONVALESCE?
(DECADÊNCIA?)
RATIFICAÇÃO x
ATO NOVO
RECONHECIMENTO
JUDICIAL – “EX TUNC” x “EX NUNC”?
PLANO DA EFICÁCIA
-CONDIÇÃO:
CONCEITO
GERAL
ESPÉCIES:
RESOLUTIVA E SUSPENSIVA
FUNCIONAMENTO/EFEITOS
-TERMO:
CONCEITO
GERAL
ESPÉCIES:
INICIAL E FINAL
FUNCIONAMENTO/EFEITOS
-ENCARGO:
CONCEITO
FUNCIONAMENTO/EFEITOS
VÍCIOS (OU DEFEITOS) DO NEGÓCIO JURÍDICO:
ERRO
DOLO
COAÇÃO
LESÃO
ESTADO DE PERIGO
FRAUDE CONTRA CREDORES
SIMULAÇÃO
Texto de aprofundamento - simulação vs. ato praticado por interposta pessoa
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
- fato jurídico >> direito
subjetivo >> violação >> pretensão;
- prescrição extingue pretensão e
exceção;
- direito subjetivo (direito ao
pagamento) x direito potestativo (poder de romper a relação jurídica);
- decadência – espécies: legal e
convencional; diferenças;
- renúncia à prescrição;
- prazo geral de prescrição e de
decadência;
- momento processual para alegar
prescrição e decadência;
- possibilidade de reconhecimento de
ofício da prescrição e da
decadência;
- interrupção, suspensão e
impedimento da prescrição: diferenças; casos na lei;
- possibilidade de interrupção,
suspensão e impedimento da decadência??