DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS
ROTEIROS DE AULA
APRESENTAÇÃO E MÉTODO:
Prezado aluno/leitor, aqui tens o roteiro de minhas aulas. Um roteiro é exatamente isto: um roteiro. Quero dizer que o que encontrarás a seguir são apontamentos para que, no curso de minhas apresentações presenciais/orais, nós não nos percamos em nosso caminho. São, portanto, referências usadas para nos orientar ao longo do trajeto das aulas. Desse modo, fique claro que não se tem, aqui, material de conteúdo teórico autônomo; não se encontrará nada parecido com um "resuminho" ou "apostilinha" para tapar os buracos oriundos da falta de leitura das leis, livros e artigos científicos. Parafraseando Rui Barbosa: fora da "lei-tura", não há salvação.
Aliás, que fique claro: a proposta não é substituir a leitura dos textos (leis e doutrina), mas, ao contrário, ajudar o leitor a desenvolver/manter o hábito da leitura. Esse auxílio é promovido, então, indicando uma referência para cada trecho de conteúdo selecionado. Que seja dito que não tenho nenhum tipo de participação, de nenhuma natureza, nem financeira, nem acadêmica, em nenhum desses materiais. Nem tampouco penso serem necessariamente os melhores. Apenas são úteis como referência, seja pela linguagem introdutória, seja pelo acesso mais facilitado - obviamente combinando-se tais fatores ao conteúdo minimamente completo e correto.
Justamente para dizer que os textos são mais importantes que estas notas aqui divulgadas, as indicações de leitura são feitas em seu INÍCIO, não ao final. Quero, com isso, te sugerir que deves fazer as leituras apontadas, ou outras equivalentes, antes da aula presencial/oral, não depois.
----------AULA 01----------
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulos I e II.
- Código Civil, arts. 1.196 a 1.224 (posse); 1.225 (direitos reais); 1.228 (propriedade).
- Texto de apoio - Tendências do direito das coisas
ALERTA: o estudante precisará ter domínio a respeito dos conceitos e distinções de bens móveis e imóveis; bens principais e acessórios (comuns, pertenças, frutos/produtos e benfeitorias).- Texto de apoio - Tendências do direito das coisas
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS:
OS TEMAS DISPOSTOS NO CÓDIGO E SUAS RELAÇÕES:
- a organização do Código Civil: o Direito das Coisas em seu contexto;
- eixos pessoal e patrimonial do Direito Civil;
- eixos pessoal e patrimonial do Direito Civil;
- a relação entre Direito das
Obrigações e Direito das Coisas;
- os temas de Direito das Coisas:
A ESTRUTURA JURÍDICA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS:
- direitos pessoais x direitos reais; distinções básicas
- posse e direitos reais (lista do art. 1.225):
- noções gerais a respeito de cada figura;
- os direitos reais sobre coisa própria e sobre coisa alheia;
- os direitos reais de gozo ou fruição e de garantia;
- bens x coisas;
A ESTRUTURA JURÍDICA DOS DIREITOS PATRIMONIAIS:
- direitos pessoais x direitos reais; distinções básicas
- poder jurídico sobre quem/quê?
- tipicidade?
- aderência/sequela?
- comparação: comprador x dono.
- comparação: fiança (garantia pessoal) x hipoteca (garantia real).
- uma das figuras mistas: obrigações propter rem;
- obrigações em geral não têm "aderência" (caso do mecânico não pago)
- "aderência" das obrigações propter rem (caso da dívida de condomínio)
POSSE: INTRODUÇÃO E CLASSIFICAÇÕES
TRÊS FIGURAS CENTRAIS: PROPRIEDADE x POSSE x DETENÇÃO.
- introdução: noção primária de posse como poder sobre o objeto;
- nota histórica: noções de posse e propriedade, nos primórdios, não se distinguiam;
- conceito de posse a partir do conceito de propriedade
- arts. 1.228 x 1.196 x 1.198 (propriedade x posse x detenção)
- posse como exteriorização do domínio - comentários e análises.
- natureza jurídica da posse: direito real, direito pessoal, situação fática.
- teorias da posse: Savigny x Ihering
- teoria adotada pelo Código Civil/2002: arts. 1.196; 1.198; 1.204; e 1.223.
- ius possessionis (autônoma/formal) x ius possidendi (titulada/causal)
- desdobramento da posse: posse plena x posse desdobrada (direta e indireta)
- posse exclusiva x composse: (o caso do herdeiro pobre e do herdeiro rico)
- posse justa x posse injusta
- posse de boa-fé x posse de má-fé (subjetiva)
- justo título (justa causa possessionis) e presunção de posse de boa-fé
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulos III.
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
- o que configura aquisição da posse? art. 1.204
- a aquisição por terceiros, com e sem procuração. art. 1.205.
- a sucessão da posse
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulos IV a VII.
EFEITOS DA POSSE (PRA ISSO QUE APRENDEMOS O VOCABULÁRIO)
EFEITOS DA POSSE - I: proteções possessórias (seja o possuidor o próprio dono ou não!)
- agressão à posse: esbulho, turbação e ameaça;
- as respectivas defesas contra as agressões: interditos possessórios
- fungibilidade dos interditos
- ação de força nova - até ano e dia da agressão - medida liminar.
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulo VIII.
- Código Civil, arts. 1.196 a 1.224 (posse);
EFEITOS DA POSSE - II: direitos e deveres do possuidor contra o dono, e vice versa.
ATENÇÃO: se não revisastes, no início, os conceitos de bens principais e acessórios, tal como sugerido, é melhor que o faças AGORA!
- deveres do possuidor quanto aos frutos, em caso de restituição
- deveres do possuidor por deterioração/perda do bem, em caso de restituição
- direitos do possuidor quanto às benfeitorias, em caso de restituição
DIREITOS REAIS: INTRODUÇÃO GERAL:
- figuras do 1.225;
- a enfiteuse;
- disposições gerais: espécies e aquisição.
O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE:
1. DIREITO DE PROPRIEDADE: INTRODUÇÃO E TEORIA
APRESENTAÇÃO:
- vocabulário: "propriedade" não é "bem imóvel"
- vocabulário: propriedade (gênero: bens corpóreos e incorpóreos) x domínio (espécie: bens corpóreos)
- conceito derivado do art. 1.228 - os poderes do dono:
- propriedade PLENA e propriedade LIMITADA
- propriedade como direito real sobre coisa própria
- propriedade como direito real de gozo/fruição
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
- exclusividade
- ilimitação (erga omnes)
- perpetuidade
- elasticidade
MOMENTOS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
- direito de propriedade como figura jurídica essencialmente "local";
- primórdios da civilização: propriedade como fato; propriedade familiar (coletiva);
- Roma antiga: propriedade individual com feições egoísticas;
- Idade Média/Feudalismo: dualidade - senhor feudal (domínio indireto) x vassalo (domínio útil)
- Séc. XVII/XVIII - Revolução Francesa/Estado Liberal: propriedade individualista "egoísta";
- Séc. XIX/XX - Estado social: propriedade individualista "socializada":
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- Falar de função social no direito é falar do autor francês Léon Duguit
POSSE-TRABALHO E DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL: art. 1.228, §4º e 5º.
DESCOBERTA: arts. 1.233 a 1.237
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - APRESENTAÇÃO GERAL:
QUADRO GERAL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
- há aquisições da propriedade a partir de FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (acessão); ATO-FATO JURÍDICO (usucapião; ocupação; achado do tesouro; especificação); ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (confusão/comistão/adjunção) e NEGÓCIO JURÍDICO (registro; tradição).
2. DIREITO DE PROPRIEDADE: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
2.1. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
2.2. AQUISIÇÃO POR REGISTRO
NEGÓCIO JURÍDICO (POR SI SÓ) NÃO TRANSFERE DIREITOS REAIS:
- o contrato ou o testamento, sozinhos, não fazem de ninguém dono de nada, nem titular de outro direito real;
- é necessária a combinação NEGÓCIO + SOLENIDADE;
- a solenidade para imóveis é justamente o registro;
- o registro, no Brasil, gera PRESUNÇÃO RELATIVA, que admite prova em sentido contrário, cabendo ao interessado a ação judicial para correção ou cancelamento de registro;
- os títulos levados a registro de imóveis são PRENOTADOS. A prenotação é uma espécie de pedido de registro (pré + notação), que poderá ou não gerar o registro efetivo.
- após a prenotação, o Oficial deverá avaliar os requisitos formais do título apresentado a registro;
- se tudo estiver conforme a lei, a prenotação será, sim, convertida em registro definitivo;
- havendo falhas a sanar, o interessado é chamado a corrigir os defeitos apontados;
- contudo, se houver sido feita, por outra pessoa interessada, uma segunda prenotação, a primeira que foi defeituosa caducará e terá lugar a análise da segunda que, estando perfeita, gerará o registro definitivo em nome de quem fez a segunda prenotação.
3. DIREITO DE PROPRIEDADE: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
TEORIA GERAL já vista acima;
- Usucapião ORDINÁRIA (art. 1.260) e EXTRAORDINÁRIA (art. 1.261)
COISA SEM DONO: res nullius e res derelicta - conceitos e exemplos.
QUESTÃO PARA REFLEXÃO: analise o dito popular "achado não é roubado", à luz do sistema civil brasileiro, considerando as figuras jurídicas da Descoberta e da Ocupação.
TRADIÇÃO É A SOLENIDADE que, combinada com o negócio jurídico, transfere a propriedade sobre bens móveis.
TRADIÇÃO É O ATO MATERIAL DA ENTREGA DO BEM
FORMAS DE TRADIÇÃO:
- tradição real
- tradição simbólica
- tradição ficta.
3.3. AQUISIÇÃO POR ACHADO DO TESOURO
TESOURO é conceituado no art. 1.264.
PROBLEMA: quando o tesouro é encontrado no imóvel de outra pessoa, de quem é a propriedade? De quem encontrou ou do dono do terreno?
O DIREITO DE LAJE
TRÊS FIGURAS CENTRAIS: PROPRIEDADE x POSSE x DETENÇÃO.
- nota histórica: noções de posse e propriedade, nos primórdios, não se distinguiam;
- conceito de posse a partir do conceito de propriedade
- arts. 1.228 x 1.196 x 1.198 (propriedade x posse x detenção)
- posse como exteriorização do domínio - comentários e análises.
- natureza jurídica da posse: direito real, direito pessoal, situação fática.
- teorias da posse: Savigny x Ihering
- teoria adotada pelo Código Civil/2002: arts. 1.196; 1.198; 1.204; e 1.223.
- ius possessionis (autônoma/formal) x ius possidendi (titulada/causal)
- LINGUAGEM: direito de/à posse?
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE (ou VOCABULÁRIO BÁSICO)
- desdobramento da posse: posse plena x posse desdobrada (direta e indireta)
- posse exclusiva x composse: (o caso do herdeiro pobre e do herdeiro rico)
- posse justa x posse injusta
- posse de boa-fé x posse de má-fé (subjetiva)
- justo título (justa causa possessionis) e presunção de posse de boa-fé
Presunção relativa ou absoluta?
O que se pode considerar justo título? A evolução histórica da ideia de justo título. O enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil- posse ad interdicta x posse ad usucapionem
----------AULA 02----------
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulos III.
- Código Civil, arts. 1.196 a 1.224 (posse); 1.225 (direitos reais); 1.228 (propriedade).
- o que configura aquisição da posse? art. 1.204
- a aquisição por terceiros, com e sem procuração. art. 1.205.
- a sucessão da posse
- causa mortis e inter vivos.
- sucessão universal e sucessão singular- situações que parecem posse, mas não são juridicamente consideradas posse: 1.208
- "a posse injusta não é posse" - conexão do 1.200 com o 1.208- perda da posse pelo fim do exercício dos poderes de dono: 1.223 e 1.224
----------AULA 03----------
LEITURA PARA AULA:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Volume 5, Introdução e Título I, capítulos IV a VII.
- Código Civil, arts. 1.196 a 1.224 (posse);
- as possessórias no CPC: art. 554 e seguintes.
- Texto de apoio - possuidor x proprietário
- as possessórias no CPC: art. 554 e seguintes.
- Texto de apoio - possuidor x proprietário
EFEITOS DA POSSE (PRA ISSO QUE APRENDEMOS O VOCABULÁRIO)
EFEITOS DA POSSE - I: proteções possessórias (seja o possuidor o próprio dono ou não!)
- agressão à posse: esbulho, turbação e ameaça;
- as respectivas defesas contra as agressões: interditos possessórios
- fungibilidade dos interditos
- ação de força nova - até ano e dia da agressão - medida liminar.
----------AULA 04----------
LEITURA PARA AULA:
- Código Civil, arts. 1.196 a 1.224 (posse);
ATENÇÃO: se não revisastes, no início, os conceitos de bens principais e acessórios, tal como sugerido, é melhor que o faças AGORA!
- deveres do possuidor quanto aos frutos, em caso de restituição
- deveres do possuidor por deterioração/perda do bem, em caso de restituição
- direitos do possuidor quanto às benfeitorias, em caso de restituição
----------AULA 05----------
DIREITOS REAIS: INTRODUÇÃO GERAL:
- figuras do 1.225;
- a enfiteuse;
- disposições gerais: espécies e aquisição.
O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE:
1. DIREITO DE PROPRIEDADE: INTRODUÇÃO E TEORIA
APRESENTAÇÃO:
- vocabulário: "propriedade" não é "bem imóvel"
- vocabulário: propriedade (gênero: bens corpóreos e incorpóreos) x domínio (espécie: bens corpóreos)
- conceito derivado do art. 1.228 - os poderes do dono:
usar - ius utentdi;
gozar ou fruir - ius fruendi;
dispor - ius abutendi;
reaver - rei vindicatio.
O significado jurídico de cada um desses verbos.
A estrutura interna e a estrutura externa do direito de propriedade- propriedade como figura matriz dos direitos reais
- propriedade PLENA e propriedade LIMITADA
- propriedade como direito real sobre coisa própria
- propriedade como direito real de gozo/fruição
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
- exclusividade
- ilimitação (erga omnes)
- perpetuidade
- elasticidade
MOMENTOS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
- direito de propriedade como figura jurídica essencialmente "local";
- primórdios da civilização: propriedade como fato; propriedade familiar (coletiva);
- Roma antiga: propriedade individual com feições egoísticas;
- Idade Média/Feudalismo: dualidade - senhor feudal (domínio indireto) x vassalo (domínio útil)
- Séc. XVII/XVIII - Revolução Francesa/Estado Liberal: propriedade individualista "egoísta";
- Séc. XIX/XX - Estado social: propriedade individualista "socializada":
- propriedade como direito fundamental - CF, art. 5º, XXII; CC, art. 1.228, caput
- função social da propriedade - CF, art. 5º, XXIII; CC, art. 1.228, §1º (limites ao poder do proprietário com base no respeito a valores da coletividade)
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
- Falar de função social no direito é falar do autor francês Léon Duguit
Texto de apoio - explicando a função social - prof. Marcus Vinícius.
Texto de aprofundamento - o princípio da função social da propriedade - profa. Rochelle Jelinek
POSSE-TRABALHO E DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL: art. 1.228, §4º e 5º.
DESCOBERTA: arts. 1.233 a 1.237
- o achádego, o dono
e o descobridor;
- dever de restituir
(1.233);
- direito à
indenização dos custos (1.234);
- direito à
recompensa (1.234);
- responsabilidade
do descobridor por dolo (1.235);
- direito da
municipalidade (1.237)
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - APRESENTAÇÃO GERAL:
QUADRO GERAL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
sobre
bens imóveis
|
sobre
bens móveis
|
usucapião 1.238-44
|
usucapião 1.260 – 62
|
REGISTRO DO TÍTULO 1.245-47
|
TRADIÇÃO 1.267-68
|
ACESSÃO:
a) Formação
de ilhas; 1.249
b) Aluvião;
1.250
c) Avulsão;
1.251
d) Abandono
de álveo; 1.252
e) Construções
ou plantações 1.253-59
|
OCUPAÇÃO 1263
|
ACHADO DO TESOURO 1.264-66
|
|
ESPECIFICAÇÃO 1.269-71
|
|
CONFUSÃO – COMISTÃO – ADJUNÇÃO 1.272-74
|
- há aquisições da propriedade a partir de FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (acessão); ATO-FATO JURÍDICO (usucapião; ocupação; achado do tesouro; especificação); ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (confusão/comistão/adjunção) e NEGÓCIO JURÍDICO (registro; tradição).
- LEMBRAR! Os atos/negócios jurídicos, por si só, não transmitem direitos reais (arts. 1.226 e 1.227)- formas ORIGINÁRIAS e formas DERIVADAS de aquisição da propriedade:
- conceitos e figuras;
- diferentes efeitos jurídicos.
2. DIREITO DE PROPRIEDADE: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
2.1. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
TEORIA GERAL da usucapião - válida para todas as figuras de usucapião (aquisição de propriedade de coisa imóvel e coisa móvel, aquisição de usufruto, aquisição de servidão).
USUCAPIÃO depende de POSSE + TEMPO + COISA HÁBIL
POSSE:
- tem que ser efetivamente situação juridicamente enquadrada como "posse" (não detenção, nem posse injusta, que, pelo art. 1.208 não gera aquisição de posse);
- tem que ser contínua;
- tem que ser mansa e pacífica, ou seja, inconteste.
TEMPO:
- o prazo varia conforme cada hipótese de usucapião.
COISA HÁBIL:
- bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião;
- CC, art. 102;
- CF, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único
- o aluno pode e deve aprofundar a leitura; há os que defendam a possibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, porém esse posicionamento contraria disposição constitucional expressa.
- Texto de apoio - julgado que admite a usucapião sobre bem público - notar, todavia, que é caso isolado e minoritário, mas já justifica um maior aprofundamento sobre a questão.
PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO:
- usucapião é forma de prescrição - chamada prescrição aquisitiva (adquire-se um direito), ao contrário da prescrição comum, que é extintiva (extingue-se a pretensão).
- isso faz incidir sobre a usucapião as regras gerais da prescrição, como, por exemplo, as situações que impedem e suspendem o fluxo do prazo prescricional; se não corre prescrição, não corre usucapião (conferir arts. 197 a 201 - essas figuras são cobradas em provas!)
FIGURAS/HIPÓTESES DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEIS:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
- dispensa justo título e posse de boa-fé;
- prazos maiores;
- no CC/2002, prevista com um prazo comum e com prazo reduzido (art. 1.238).
USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
- depende da presença de justo título e de boa-fé;
- prazos menores;
- no CC/2002, prevista com um prazo comum e com prazo reduzido (art. 1.242).
USUCAPIÃO ESPECIAL:
- situações específicas - usucapião especial URBANA e usucapião especial RURAL;
- inicialmente previstas pela CF (arts. 183 e 191);
- posteriormente levadas ao CC/2002 (arts. 1.239 e 1.240)
- ainda posteriormente (2011), criada a NOVA figura da usucapião especial FAMILIAR (art. 1.240-A) - também chamada de usucapião por abandono de lar (atenção para a compreensão do que se configura como abandono de lar, conforme doutrina).
**ATENÇÃO: estudar cada artigo, atentando para as diversas exigências para configuração de cada uma das hipóteses;
** ATENÇÃO - ENQUADRAMENTO: quando um caso não se enquadra numa determinada hipótese, deve-se considerar se seria possível enquadrá-lo em outra possível previsão. Exemplo: uma história pode não preencher os requisitos da usucapião especial urbana, mas preencher os requisitos da usucapião ordinária com prazo abreviado, ou da usucapião extraordinária.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL:
- trata-se de procedimento novo, não de uma hipótese nova.
- criado pelo Novo CPC (2015), introduzindo uma alteração na Lei de Registros Públicos.
- a doutrina discute a utilidade do procedimento criado - ver textos indicados abaixo.
USUCAPIÃO depende de POSSE + TEMPO + COISA HÁBIL
POSSE:
- tem que ser efetivamente situação juridicamente enquadrada como "posse" (não detenção, nem posse injusta, que, pelo art. 1.208 não gera aquisição de posse);
- tem que ser contínua;
- tem que ser mansa e pacífica, ou seja, inconteste.
TEMPO:
- o prazo varia conforme cada hipótese de usucapião.
COISA HÁBIL:
- bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião;
- CC, art. 102;
- CF, art. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único
- o aluno pode e deve aprofundar a leitura; há os que defendam a possibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, porém esse posicionamento contraria disposição constitucional expressa.
- Texto de apoio - julgado que admite a usucapião sobre bem público - notar, todavia, que é caso isolado e minoritário, mas já justifica um maior aprofundamento sobre a questão.
PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO:
- usucapião é forma de prescrição - chamada prescrição aquisitiva (adquire-se um direito), ao contrário da prescrição comum, que é extintiva (extingue-se a pretensão).
- isso faz incidir sobre a usucapião as regras gerais da prescrição, como, por exemplo, as situações que impedem e suspendem o fluxo do prazo prescricional; se não corre prescrição, não corre usucapião (conferir arts. 197 a 201 - essas figuras são cobradas em provas!)
FIGURAS/HIPÓTESES DE USUCAPIÃO SOBRE IMÓVEIS:
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
- dispensa justo título e posse de boa-fé;
- prazos maiores;
- no CC/2002, prevista com um prazo comum e com prazo reduzido (art. 1.238).
USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
- depende da presença de justo título e de boa-fé;
- prazos menores;
- no CC/2002, prevista com um prazo comum e com prazo reduzido (art. 1.242).
- situações específicas - usucapião especial URBANA e usucapião especial RURAL;
Texto de apoio - diferenciando imóveis rurais e urbanos - Prof. Marcus Vinícius Martins- não se usa esse termo, mas trata-se da aplicação da idéia de função social da propriedade;
- inicialmente previstas pela CF (arts. 183 e 191);
- posteriormente levadas ao CC/2002 (arts. 1.239 e 1.240)
- ainda posteriormente (2011), criada a NOVA figura da usucapião especial FAMILIAR (art. 1.240-A) - também chamada de usucapião por abandono de lar (atenção para a compreensão do que se configura como abandono de lar, conforme doutrina).
**ATENÇÃO: estudar cada artigo, atentando para as diversas exigências para configuração de cada uma das hipóteses;
** ATENÇÃO - ENQUADRAMENTO: quando um caso não se enquadra numa determinada hipótese, deve-se considerar se seria possível enquadrá-lo em outra possível previsão. Exemplo: uma história pode não preencher os requisitos da usucapião especial urbana, mas preencher os requisitos da usucapião ordinária com prazo abreviado, ou da usucapião extraordinária.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL:
- trata-se de procedimento novo, não de uma hipótese nova.
- criado pelo Novo CPC (2015), introduzindo uma alteração na Lei de Registros Públicos.
- a doutrina discute a utilidade do procedimento criado - ver textos indicados abaixo.
Texto de apoio - usucapião extrajudicial
Texto de apoio - será útil a usucapião extrajudicial?
ESQUEMA DAS FIGURAS
DE USUCAPIÃO
PARA AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE
SOBRE BEM IMÓVEL
NOME
|
Artigo
|
Prazo
|
Figura exige posse de boa-fé?
|
Figura exige justo título?
|
Figura exige exercício de função social*
|
Figura exige limite máximo de área?
|
Figura aplicável a quem “está” proprietário
de outro imóvel?
|
Repetição da figura para mesma pessoa?
|
Extraordi-nária
|
CC, 1.238
|
15
a
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Extr. Reduzida**
|
CC, 1.238, parág. único
|
10
a
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Ordinária
|
CC, 1.242
|
10
a
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Ord. Reduzida**
|
CC, 1.242, parág. único
|
5
a
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Especial rural
|
CC, 1.239
CF, 191
|
5
a
|
Não
|
Não
|
Sim
|
50
ha
|
Não
|
Sim
|
Especial urbana
|
CC, 1.240
CF, 183
|
5
a
|
Não
|
Não
|
Sim
|
250
m2
|
Não
|
Não
|
Especial familiar
|
CC, 1.240-A
|
2
a
|
?**
|
?***
|
Sim
|
250
m2
|
Não
|
Não
|
* Função social: expressão que o
CC e a CF não usaram, porém a ideia está presente:
FIGURA
|
FUNÇÃO SOCIAL
DESCRITA NO TEXTO
|
extraordinária reduzida
|
se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo
|
ordinária reduzida
|
se o imóvel houver sido
adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem
estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e
econômico
|
especial rural
|
tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia
|
especial urbana
|
utilizando-a para sua
moradia ou de sua família
|
especial familiar
|
utilizando-o para sua
moradia ou de sua família
|
** Extraordinária reduzida e
Ordinária reduzida não são expressões consagradas pela doutrina; uso aqui para
diferenciá-las de suas formas originais, mas você não deve usar essas
expressões em contextos técnicos.
*** Neste caso, o texto não se
refere a essa ideia, mas, parece-me que, por raciocínio lógico, a figura requer
posse de boa-fé e justo título, na medida em que, como digo em sala, adquire-se
a propriedade daquilo que “já se é dono”, no sentido de que o cônjuge-vítima do
abandono do lar já é dono de metade do bem, pela meação advinda do regime de
bens do casamento, e adquire a outra metade, que seria daquele que pratica o abandono
de lar. Então, se estou na posse do que é meu, inevitável entender, por lógica,
que minha posse é de boa-fé e tenho justo título. Porém, repito que o Código
não trata dessa questão de modo direto e a vida real pode provocar debates sobre
esse requisito.
----------AULA 06----------
2.2. AQUISIÇÃO POR REGISTRO
NEGÓCIO JURÍDICO (POR SI SÓ) NÃO TRANSFERE DIREITOS REAIS:
- o contrato ou o testamento, sozinhos, não fazem de ninguém dono de nada, nem titular de outro direito real;
- é necessária a combinação NEGÓCIO + SOLENIDADE;
- a solenidade para imóveis é justamente o registro;
- o registro, no Brasil, gera PRESUNÇÃO RELATIVA, que admite prova em sentido contrário, cabendo ao interessado a ação judicial para correção ou cancelamento de registro;
- os títulos levados a registro de imóveis são PRENOTADOS. A prenotação é uma espécie de pedido de registro (pré + notação), que poderá ou não gerar o registro efetivo.
- após a prenotação, o Oficial deverá avaliar os requisitos formais do título apresentado a registro;
- se tudo estiver conforme a lei, a prenotação será, sim, convertida em registro definitivo;
- havendo falhas a sanar, o interessado é chamado a corrigir os defeitos apontados;
- contudo, se houver sido feita, por outra pessoa interessada, uma segunda prenotação, a primeira que foi defeituosa caducará e terá lugar a análise da segunda que, estando perfeita, gerará o registro definitivo em nome de quem fez a segunda prenotação.
2.3. AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
ACESSÃO é palavra que significa incorporação ao solo.
ILHAS:
- art. 1.249.
ALUVIÃO e AVULSÃO
- art. 1.250 e 1.251
- L de lento - não se sabe de quem veio o acréscimo - não se exige indenizações;
- V de violento - sabe-se de quem veio o acréscimo - exige-se indenização pelo valor do acréscimo.
ÁLVEO ABANDONADO
- art. 1.252
CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES:
ILHAS:
- art. 1.249.
ALUVIÃO e AVULSÃO
- art. 1.250 e 1.251
- L de lento - não se sabe de quem veio o acréscimo - não se exige indenizações;
- V de violento - sabe-se de quem veio o acréscimo - exige-se indenização pelo valor do acréscimo.
ÁLVEO ABANDONADO
- art. 1.252
CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES:
- arts. 1.253 a 1.259.
- SITUAÇÃO PROBLEMA: planta-se/constrói-se com material de um em terreno de outro; quem se torna dono do quê?
- observar no código a distinção nas situações de boa-fé ou má-fé, bem como a aplicação da regra de que o acessório (construção/plantação) segue o principal (terreno);
- observar o dever de indenizar (direito civil trata do equilíbrio econômico, não de operações lucrativas).
**ATENÇÃO para o caso do art. 1.255, parágrafo único, que traz exceção ao princípio geral de que o acessório segue o principal.
- SITUAÇÃO PROBLEMA: planta-se/constrói-se com material de um em terreno de outro; quem se torna dono do quê?
- observar no código a distinção nas situações de boa-fé ou má-fé, bem como a aplicação da regra de que o acessório (construção/plantação) segue o principal (terreno);
- observar o dever de indenizar (direito civil trata do equilíbrio econômico, não de operações lucrativas).
**ATENÇÃO para o caso do art. 1.255, parágrafo único, que traz exceção ao princípio geral de que o acessório segue o principal.
----------AULA 07----------
3. DIREITO DE PROPRIEDADE: AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
3.1. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
TEORIA GERAL já vista acima;
- Usucapião ORDINÁRIA (art. 1.260) e EXTRAORDINÁRIA (art. 1.261)
3.2. AQUISIÇÃO POR OCUPAÇÃO
CONCEITO DE OCUPAÇÃO - cuidado com as confusões pela linguagem leiga!
QUESTÃO PARA REFLEXÃO: analise o dito popular "achado não é roubado", à luz do sistema civil brasileiro, considerando as figuras jurídicas da Descoberta e da Ocupação.
3.2. AQUISIÇÃO POR TRADIÇÃO
TRADIÇÃO É A SOLENIDADE que, combinada com o negócio jurídico, transfere a propriedade sobre bens móveis.
TRADIÇÃO É O ATO MATERIAL DA ENTREGA DO BEM
FORMAS DE TRADIÇÃO:
- tradição real
- tradição simbólica
- tradição ficta.
3.3. AQUISIÇÃO POR ACHADO DO TESOURO
TESOURO é conceituado no art. 1.264.
PROBLEMA: quando o tesouro é encontrado no imóvel de outra pessoa, de quem é a propriedade? De quem encontrou ou do dono do terreno?
3.4. AQUISIÇÃO POR ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAR é tornar específico: trabalhar sobre matéria comum, tornando-a nova e única.
Exemplos: a escultura do artista especifica a pedra; a redação do poeta especifica o papel etc.
O problema investigado: o que ocorre quando alguém especifica objeto de outra pessoa?
Código distingue a atuação de boa-fé e de má-fé;
Em regra, valoriza-se o trabalho do especificador, se de boa-fé, dando-lhe a propriedade sobre a matéria prima.
** ATENÇÃO para a hipótese do art. 1.270, §2º
ESPECIFICAR é tornar específico: trabalhar sobre matéria comum, tornando-a nova e única.
Exemplos: a escultura do artista especifica a pedra; a redação do poeta especifica o papel etc.
O problema investigado: o que ocorre quando alguém especifica objeto de outra pessoa?
Código distingue a atuação de boa-fé e de má-fé;
Em regra, valoriza-se o trabalho do especificador, se de boa-fé, dando-lhe a propriedade sobre a matéria prima.
** ATENÇÃO para a hipótese do art. 1.270, §2º
3.5. AQUISIÇÃO POR CONFUSÃO, COMISTÃO e ADJUNÇÃO
COMISTÃO: mistura de sólidos; exemplo: grãos, areia, cimento etc.
CONFUSÃO: mistura de líquidos;
ADJUNÇÃO: justaposição de sólidos; exemplo: peças soldadas.
PROBLEMA: sendo as matérias originais de proprietários diversos, quem é o dono da mistura?
COMISTÃO: mistura de sólidos; exemplo: grãos, areia, cimento etc.
CONFUSÃO: mistura de líquidos;
ADJUNÇÃO: justaposição de sólidos; exemplo: peças soldadas.
PROBLEMA: sendo as matérias originais de proprietários diversos, quem é o dono da mistura?
4. DIREITO DE PROPRIEDADE: PERDA DA PROPRIEDADE
COMENTÁRIOS AOS TERMOS DO CÓDIGO:
5. DIREITO DE PROPRIEDADE: DIREITOS DE VIZINHANÇA
PROBLEMA EM QUESTÃO: o efeito do uso que alguém faz de seu imóvel sobre os demais proprietários da região.
CONCEITO DE VIZINHANÇA
USO NORMAL/ANORMAL DA PROPRIEDADE
ÁRVORES LIMÍTROFES
PASSAGEM FORÇADA
- conceito de imóvel encravado
** ATENÇÃO: tema que é comum ser confundido com servidões de passagem; diferenciar!!
CABOS E TUBULAÇÕES
ÁGUAS
LIMITES ENTRE PRÉDIOS e DIREITO DE TAPAGEM
DIREITO DE CONSTRUIR
6. DIREITO DE PROPRIEDADE: CONDOMÍNIO EM GERAL
7. DIREITO DE PROPRIEDADE: CONDOMÍNIO EDILÍCIO
8. DIREITO DE PROPRIEDADE: PROPRIEDADE RESOLÚVEL
9. DIREITO DE PROPRIEDADE: PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
- alienação fiduciária no Código Civil - sobre bens móveis
- alienação fiduciária sobre bens imóveis - ver Lei 9.514/97 - arts. 22 a 33
- alienação fiduciária no mercado de capitais - ver Lei 4.728/65 - art. 66-B
COMENTÁRIOS AOS TERMOS DO CÓDIGO:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
----------AULA 08----------
PROBLEMA EM QUESTÃO: o efeito do uso que alguém faz de seu imóvel sobre os demais proprietários da região.
CONCEITO DE VIZINHANÇA
USO NORMAL/ANORMAL DA PROPRIEDADE
ÁRVORES LIMÍTROFES
PASSAGEM FORÇADA
- conceito de imóvel encravado
** ATENÇÃO: tema que é comum ser confundido com servidões de passagem; diferenciar!!
CABOS E TUBULAÇÕES
ÁGUAS
LIMITES ENTRE PRÉDIOS e DIREITO DE TAPAGEM
DIREITO DE CONSTRUIR
----------AULA 09----------
CONCEITO
PODERES DE DISPOSIÇÃO SOBRE A FRAÇÃO IDEAL
DEVERES ECONÔMICOS – ENTRE SI E PERANTE TERCEIROS
ADMINISTRAÇÃO (QUEM DECIDE COMO USAR?)
DESFAZIMENTO DO CONDOMÍNIO
7. DIREITO DE PROPRIEDADE: CONDOMÍNIO EDILÍCIO
CONCEITO/CARACTERÍSTICA/FUNCIONAMENTO
ABRIGOS PARA VEÍCULOS
DEVERES DO CONDÔNIMO (1.336)
TAXA CONDOMINIAL
OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
DIVISÃO DA TAXA – DISCUSSÃO SOBRE A PROPORÇÃO
USO DA UNIDADE – DEVER DE NÃO VIOLAR SOSSEGO, SEGURANÇA, SALUBRIDADE E BONS COSTUMES
O CONDÔMINO ANTISSOCIAL (1.337)
MULTAS – VALOR, QUORUM, VOTAÇÃO
PARTES COMUNS DE USO EXCLUSIVO
SÍNDICO – QUEM PODE SER E MANDATO
----------AULA 10----------
CONCEITO
DIREITOS CONSTITUÍDOS A FAVOR DE TERCEIROS NA PENDÊNCIA DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA
- CAUSAS ANTERIORES/CONCOMITANTES
- OUTRAS CAUSAS SUPERVENIENTES
9. DIREITO DE PROPRIEDADE: PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
- alienação fiduciária no Código Civil - sobre bens móveis
- alienação fiduciária sobre bens imóveis - ver Lei 9.514/97 - arts. 22 a 33
- alienação fiduciária no mercado de capitais - ver Lei 4.728/65 - art. 66-B
CONCEITO/IDEIA GERAL
RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
PROPRIEDADE x POSSE
USO E RISCOS SOBRE A COISA
PACTO COMISSÓRIO x DAÇÃO EM PAGAMENTO
1.368-B e SUA APLICAÇÃO (A QUEM INTERESSA?)
VII - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR
CONCEITO
DIREITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: COM E SEM REGISTRO
----------AULA 11----------
IV - DIREITO DE SUPERFÍCIE
CONCEITO/IDEIA
GERAL
CONSTITUIÇÃO –
REGISTRO
TRANSFERÊNCIA –
“INTER VIVOS” e “MORTIS CAUSA”
O DIREITO DE LAJE
V - DIREITO DE SERVIDÃO
CONCEITO/IDEIA
GERAL
PRÉDIO
DOMINANTE x SERVIENTE
DISTINÇÃO COM
PASSAGEM FORÇADA
SERVIDÕES
APARENTES E NÃO APARENTES
CONSTITUIÇÃO –
NEGÓCIO x USUCAPIÃO
REMOÇÃO “FORÇADA”
DA SERVENTIA
POR INTERESSE
DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE
POR INTERESSE
DO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
DA SERVIDÃO
----------AULA 12----------
VI - DIREITO DE USUFRUTO – USO – HABITAÇÃO
CONCEITOS E
DIFERENÇAS – PODER DE USAR E DE FRUIR
OBJETO – BENS MÓVEIS
OU IMÓVEIS?
CONSTITUIÇÃO –
REGISTRO E USUCAPIÃO
USUCAPIÃO: PRAZO
DE 10 ANOS – JUSTIFICATIVA TEÓRICA!
PROBIÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA x PERMISSÃO DE EXERCÍCIO
SEGURO DA
COISA
PAGAMENTO DO
PRÊMIO
DIREITO A
INDENIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
DO USUFRUTO
DESTRUIÇÃO DA
COISA
SEM CULPA x
COM CULPA DO PROPRIETÁRIO
SEM CULPA x
COM CULPA DO USUFRUTUÁRIO
DEVER DE
RECONSTRUIR??
RECONSTRUÇÃO COM
RECURSOS PRÓPRIOS
RECONSTRUÇÃO
COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO
HIPÓTESES DE CANCELAMENTO
DO USUFRUTO – USO – HABITAÇÃO.
----------AULA 13----------
VIII - DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PENHOR – HIPOTECA – ANTICRESE
CONCEITO
RELAÇÃO
JURÍDICA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
GARANTIAS REAIS x PESSOAIS: ADERÊNCIA E EFICÁCIA “ERGA OMNES”
CONSTITUIÇÃO
A POSSE/USO
SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA.
INCIDÊNCIA –
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
DIREITO DE
EXCUSSÃO E DE RETENSÃO
PACTO
COMISSÓRIO x DAÇÃO EM PAGAMENTO