2016-11-21
ANULAÇÃO DA VENDA ANULA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
Falando de modo simples, a alienação
fiduciária é forma de garantia de pagamento de uma obrigação (dívida). Embora existam
outras formas de garantia (fiança, hipoteca e penhor, por exemplo), a alienação
é muito conveniente ao credor porque faz dele o “dono provisório” da coisa
usada como garantia. Paga a dívida, extingue-se a garantia e a coisa “volta”
para seu dono original. Caso contrário, a falta de pagamento permite que o
credor tome a coisa (que, afinal, é sua!) e a venda para ter o valor como
pagamento.
Nos dias de hoje, o normal é que
alguém queira comprar um bem (casa ou carro, mais frequentemente) e, não tendo todo
o dinheiro necessário, peça um empréstimo. Como garantia, faz-se a alienação
fiduciária desse mesmo bem para o banco, que empresta o dinheiro para sua
compra. O vendedor recebe o pagamento, o comprador se torna devedor do empréstimo
e o banco passa a ter a “propriedade provisória” da coisa (diz-se, no Direito,
propriedade resolúvel). Pago o empréstimo, extingue-se a propriedade do banco e
– só então – o comprador se torna proprietário pleno do bem adquirido.
Ocorre que, como toda forma de
garantia, a alienação fiduciária é negócio acessório, cuja existência depende
do negócio principal. Por exemplo, não existe fiança sem que exista,
obrigatoriamente, um dívida (p.ex., dívida de aluguel) que ela garanta. O mesmo
se dá com a alienação fiduciária.
Isso importa porque, segundo é de
conhecimento geral, há um princípio em Direito que diz que “o acessório segue o
principal”. Por esse princípio, entendemos que um defeito no negócio principal
afetará também o negócio acessório. Por exemplo, sendo nula a obrigação do
contrato de aluguel, será nula a obrigação do contrato de fiança.
Entretanto, na alienação
fiduciária surge uma questão relevante: qual dos contratos a alienação
fiduciária garante? A princípio, a resposta seria que garante o contrato de
empréstimo – entendendo-se que o contrato de compra e o de empréstimo são duas relações
jurídicas autônomas entre si.
Porém, nos casos quotidianos de
alienação fiduciária, há uma estrutura
triangular complexa: o consumidor final, querendo adquirir um bem, relaciona-se
com o vendedor (compra e venda) e com o banco (empréstimo) ao mesmo tempo e de
modo vinculado. A alienação fiduciária é garantia do pagamento do empréstimo,
claro. Porém, o empréstimo é feito exclusivamente com a finalidade de aquisição
do bem negociado. Na prática, os próprios agentes que trabalham para o vendedor
são os mesmos que intermediam a transação com o banco que emprestará o dinheiro
– o consumidor/cliente faz tudo na mesma loja vendedora, numa operação casada.
A teoria, então, denomina essa estrutura de “contratos conexos”, ou “coligados”.
Dessa forma, embora sejam dois
contratos (compra e empréstimo), na prática se tem uma estrutura indissociável:
empresta-se somente porque se compra; compra-se somente porque se empresta –
como dito, fazendo-se ambas as operações de modo casado, no mesmo
estabelecimento, pelos mesmos prepostos. Daí que é justo reconhecer que a
alienação fiduciária é garantia – e, portanto, contrato acessório – não somente
do empréstimo, mas dessa estrutura compra/empréstimo como um todo.
Como isso, deve-se entender que a
garantia (alienação fiduciária) poderá ser afetada não apenas por defeitos no
negócio de empréstimo, mas também por defeitos no negócio de compra e venda.
Assim, deve-se entender que, modo geral, a anulação da venda gerará anulação do
empréstimo e, por arrastamento, também da alienação fiduciária (pois o
acessório segue o principal).
Neste sentido, o julgado do
TJ-SP, de 18 de novembro de 2016 (Apelação nº 0008887-48.2006.8.26.0394, da
Comarca de Nova Odessa):
COMPRA E VENDA
DE VEÍCULO. Financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Anulação de
negócio jurídico. Pedido julgado procedente. Apelação do banco corréu.
Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Apelante que estava ciente
de que o crédito concedido se destinava ao financiamento do veículo adquirido
pela corré, tanto que exigiu como garantia a alienação fiduciária do bem,
permanecendo vinculado, portanto, a eventual desfazimento do negócio principal
de compra e venda. O contrato de compra e venda e o de financiamento com alienação
fiduciária são conexos ou coligados, pois, apesar de aparentemente
independentes, são funcionalmente interligados, ou seja, compõem a mesma
operação econômica e não subsistem isoladamente. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.
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