Roteiros/Civil III

DIREITO CIVIL III - CONTRATOS

ROTEIROS DE AULA

BIBLIOGRAFIA INDICADA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. Ed. Saraiva. 
STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Direito Civil. Vol. IV. Ed. Saraiva.

PONTO 01 - INTRODUÇÃO/TEORIA GERAL
·         Contratos no CC/2002
·         Contrato como negócio jurídico bilateral
·         Contrato como fonte de obrigação

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS (LIBERAIS)
·         Autonomia da vontade/Liberdade de contratar
·         Obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda)
·         Relatividade subjetiva.

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS MODERNOS (SOCIAIS)
·         Função social do contrato (ex.: caso do plano de saúde)
·         Boa-fé objetiva (ex.: caso dos plantadores de tomate)
·         Revisão dos contratos (cláusula rebus sic stantibus)
·         Equivalência material das condições

PROIBIÇÃO DO PACTA CORVINA
·         Conceito de pacta corvina. Regra de proibição.

PONTO 02 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
·         Unilaterais e bilaterais
·         Onerosos e gratuitos
·         Comutativos e aleatórios (ou de risco)
·         Paritários e de adesão
·         Personalíssimos e impessoais
·         Solenes (formais) e não solenes (forma livre)
·         Consensuais e reais
·         Principais e acessórios. Derivados.
·         Preliminares e definitivos.
Contratos típicos e atípicos.

PONTO 03 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
INTRODUÇÃO
·         Contrato como acordo de vontades (proposta mais aceitação) (contrato não é o “papel”)

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (ou TRATATIVAS, ou PUNTUAÇÃO)
·         Etapa pré-contratual
·         Incidência de deveres anexos/adjetos

PROPOSTA ou POLICITAÇÃO
Natureza unilateral
·         Força vinculante
·         Personagens: proponente (policitante) e oblato
·         Contratação entre presentes e entre ausentes
·         A oferta ao público
·         A sucessão da obrigatoriedade da proposta

ACEITAÇÃO
·         Formação do “consenso”
·         Aceitação fora do prazo ou com modificações à proposta
·         Aceitação expressa (regra) e tácita

TEORIAS DA FORMAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AUSENTES
·         Teoria da cognição
·         Teorias da agnição: pela expedição e pelo recebimento.

LOCAL DO CONTRATO
·         Relevância
Atenção ao 431

PONTO 04 - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
·         Conceito
·         Estipulante, promitente e beneficiário
·         Arts. 436-438 – direitos e deveres
·         O caso da seguradora caloteira

PONTO 05 - PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
·         Conceito
·         Promitente, promissário e terceiro
·         Arts. 439-440 – direitos e deveres
·         O caso do jogador
·         O caso outorga uxória não concedida

PONTO 06 - VÍCIOS REDIBITÓRIOS
INTRODUÇÃO: 
ideia de garantias legais (vícios redibitórios e evicção)

CONCEITO: defeito oculto na coisa, anterior à tradição, que diminui seu valor ou a torna imprópria para o uso
- defeito NA COISA: não se trata de vício no negócio jurídico.
- defeito OCULTO: subjetividade do que se pode interpretar como "oculto".
- defeito PREEXISTENTE: mesmo que o problema se manifeste posteriormente, desde que por causa anterior ao negócio jurídico. 
- contratos COMUTATIVOS: não seja contrato de risco (aleatório)
- contratos ONEROSOS: não seja contrato gratuito; as garantias contra vícios redibitórios incidem também para as doações modais (ou com encargos, ou onerosas).
AÇÕES EDILÍCIAS:
- ação REDIBITÓRIA: redibição do contrato
- ação ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS): abatimento do preço
** ambas são figuras doutrinárias; não há "ação edilícia" na lei processual; trata-se de ação ordinária com pedido de redibição/abatimento pelo vício oculto. 

PRAZOS (DECADENCIAIS) PARA AS AÇÕES EDILÍCIAS:

PRAZO SEM A POSSE
PRAZO COM A POSSE
MÓVEIS
30 dias
1/2 = 15 dias
IMÓVEIS
1 ano
1/2 = 6 meses

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA AS AÇÕES

SEM A POSSE
COM A POSSE
Vício  "SUPER OCULTO"*
MÓVEIS
 da entrega
do contrato
Da manifestação do vício (teoria da actio nata)

Se a manifestação não se der até 180 dias da entrega, haverá decadência.
IMÓVEIS
da entrega
do contrato
Da manifestação do vício (teoria da actio nata)

Se a manifestação não se der até 1 ano da entrega, haverá decadência.
*"Super oculto" não é expressão consagrada! Por isso não deve ser usada em petições e trabalhos acadêmicos. Apenas a utilizo para abreviar a ideia do art. 445, §1º (vício que por sua natureza só pode ser conhecido mais tarde). Lembrando que todo vício redibitório é "oculto", podemos falar em um vício "oculto simples", como regra geral, enquadrado no art. 445, caput, e em um vício "super oculto", no §1º.
GARANTIAS CONTRATUAIS
 - impedem o início do prazo (causa impeditiva).
- 30 dias para reclamar após manifestação do defeito – pena de decadência.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- art. 18
- vício de QUALIDADE, QUANTIDADE ou INFORMAÇÃO
- direitos: SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO, ABATIMENTO NO PREÇO. 

PONTO 07 - EVICÇÃO
CONCEITO:
- perda da coisa (propriedade, posse ou uso sobre a coisa)
- contratos de alienação (transferência de domínio)
- contratos onerosos e comutativos
- sentença judicial ou ato administrativo que atribui direito a terceiro
- terceira pessoa com direito sobre a coisa anterior ao contrato.



PERSONAGENS:
Relação x Nomenclatura
JOÃO
PEDRO
MÁRIO
Negócio jurídico 
 com transferência onerosa de domínio
Alienante
Adquirente
Terceiro
Exemplo:
Na compra e venda
Vendedor
Comprador
Terceiro
No processo judicial
Terceiro
Réu
(nem sempre)
Autor
(nem sempre)
Na evicção
Ø
Evicto
Evictor
Na intervenção de terceiros
(Denunciação da lide)
Litisdenunciado
Litisdenunciante
Ø

EXEMPLOS:
- venda a non domino – alienante não é o dono da coisa que foi vendida; o legítimo dono, conhecendo a transferência do bem ao adquirente, move contra ele ação cabível (ex.: reivindicatória);
- venda de imóvel alugado sem respeitar direito de preferência (ex.: do inquilino, ou do outro condômino)
- venda de imóvel que está na posse de terceiros há tempo suficiente para usucapir o bem;
- venda de imóvel pendente de procedimento administrativo de desapropriação.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

- texto revogado do Código Civil (art. 456) x Jurisprudência

- revogação pela lei 13.105/15: alinhamento com a jurisprudência.



EXCLUSÃO CONTRATUAL DA GARANTIA CONTRA A EVICÇÃO: arts. 448 e 449
- risco determinado
DIREITOS DO EVICTO: arts. 450 a 455.



PONTO 08 - CONTRATOS ALEATÓRIOS

CONCEITO:
São contratos onerosos nos quais uma ou ambas as prestações, ou o seu exato valor, fica sujeita a risco – decorrente de evento incerto.
Exemplos: contratos de aposta, seguro e compra e venda de safra futura.

TERMINOLOGIA:
Contratos aleatórios também são chamados contratos de risco.
Contratos que não são aleatórios são chamados contratos comutativos.

CLASSIFICAÇÕES:
a) CONTRATOS NATURALMENTE ALEATÓRIOS: são aqueles em que a própria idéia de risco faz parte da essência do contrato – a ausência do risco desconfiguraria o contrato.
Exemplos: contrato de seguro e contrato de aposta.
b) CONTRATOS ACIDENTALMENTE ALEATÓRIOS: são aqueles em que o elemento risco não é parte essencial do contrato – o contrato originalmente é comutativo – porém o elemento risco foi acrescentado por vontade das partes, a partir do princípio da liberdade de contratar.
Exemplo: compra e venda:
- em geral, esse contrato é pactuado de forma comutativa – certeza da prestação e contraprestação: compra-se um carro, entrega-se o dinheiro.
- pode ser pactuado na forma de contrato aleatório – a compra e venda da safra futura: paga-se um valor hoje por um objeto (safra) que será entregue no futuro (na colheita) em quantidade incerta – maior a safra, maior o objeto entregue.

MODALIDADES DO RISCO:
- RISCO SOBRE A EXISTÊNCIA DA COISA (emptio spei):
Exemplo: loteria e seguro – a contraprestação pode não se consubstanciar. 
- RISCO SOBRE A QUANTIDADE DA COISA EXISTENTE (emptio rei speratae):
Exemplo: compra e venda de safra futura – que não poderá, por exemplo, ser inexistente, ou não poderá ser menor do que o patamar mínimo fixado no contrato.
- RISCO SOBRE A COISA EXISTENTE:
Exemplo: compra e venda de veículo que pode, eventualmente, estar avariado.

ATENÇÃO: as garantias legais contra a evicção e contra o vício redibitório não incidem nos contratos aleatórios (de risco). Em outras palavras, o adquirente só pode reclamar contra o vício redibitório ou contra a evicção se o contrato foi comutativo (além de oneroso).

PONTO 09 - CONTRATO PRELIMINAR
CONCEITO: o contrato preliminar é um contrato que impõe às partes o dever de realizar o contrato definitivo (principal).
REQUISITOS: o contrato preliminar deve se revestir de todos os requisitos essenciais necessários no contrato definitivo, salvo, contudo, no que toca à forma, que não precisará ser a mesma exigida para o contrato definitivo.
EXEMPLO: promessa de compra e venda de bem imóvel – contrato preliminar de compra e venda: contrata-se a futura celebração da compra e venda definitiva; a compra e venda de imóveis precisa ser feita em cartório, mas a promessa de compra e venda (contrato preliminar), não; as partes assinam a promessa e o comprador paga o sinal, ou o parcelamento; no momento em que o preço pactuado está pago, fazem a escritura de compra e venda definitiva.
EXECUÇÃO ESPECÍFICA: trata-se do direito do credor de que o Judiciário supra a manifestação de vontade não emitida pelo devedor, efetivando o contrato preliminar.
Para a compra e venda de bens imóveis, já havia legislação especial que previa a execução específica – Decreto-lei 58/37 e Lei 6.766/79.
ATENÇÃO: a parte prejudicada PODE OPTAR entre a execução específica e o desfazimento do contrato, acrescidos de perdas e danos em ambos os casos.
CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO: faculta às partes não celebrarem o contrato definitivo.
REGISTRO DO CONTRATO PRELIMINAR: não é da essência do negócio, porém é exigido o registro para que o direito de contratar possa ser oposto contra todos (eficácia erga omnes).

PONTO 10 - CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
CONCEITO:
- contrato no qual se insere determinada cláusula, conferindo a uma das partes o direito de indicar, em dado prazo, terceira pessoa, a qual titularizará os direitos e deveres decorrentes do negócio com eficácia retroativa.
- Inovação no direito positivo feita pelo Código Civil de 2002.
Exemplo: contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual o promitente-comprador se reserva o direito de indicar o terceiro que figurará na escritura definitiva como comprador efetivo.

PERSONAGENS:
- promitente (quem aceita receber a indicação do terceiro) – parte no contrato;
- estipulante (quem tem o direito de indicar) – parte no contrato;
- terceiro (electus) – de início, não integra o contrato.

EFEITOS:
- a pessoa nomeada que aceita adquire os direitos e deveres previstos no contrato com eficácia ex tunc – desde a contratação original.

ACEITAÇÃO:
- quem aceita é o terceiro que foi nomeado;
- o promitente já se comprometeu a aceitar quando fez o contrato (se quisesse, poderia não tê-lo feito, mas, uma vez inserida a cláusula no contrato inicial, ele não mais se manifesta sobre a escolha a ser feita pelo estipulante).
- a pessoa nomeada deve aceitar a indicação segundo a mesma forma usada para o contrato.
ATENÇÃO: a aceitação não segue a forma exigida para o contrato, mas sim a forma efetivamente usada – lembrando que a lei pode exigir uma forma simples e as partes usarem uma forma complexa.

INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO:
- a ineficácia da nomeação não invalida o contrato!!!!
- o contrato será válido, mas produzirá efeitos entre as partes originais – estipulante e promitente.

- o contrato produzirá efeitos entre as partes originais (promitente e estipulante) nas seguintes situações: (a) se a nomeação não for feita; (b) se a nomeação for recusada pelo nomeado; (c) se a nomeação não obedecer a forma necessária; (d) se a nomeação for de alguém incapaz; (e) se a nomeação for de alguém insolvente, sem que disso saiba o promitente.
QUADRO COMPARATIVO:
ESTIPULAÇÃO A FAVOR DE TERCEIRO
PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
X contrata com Y para que B receba a prestação a ser realizada
X contrata com Y prometendo conseguir que B, pessoa determinada, pratique determinado ato
X contrata com Y, mas tem o direito de indicar alguém para assumir seus direitos e deveres com eficácia retroativa.
X permanece vinculado como parte no contrato até o seu fim.
X é parte no contrato, mas terá obrigações até que B manifeste anuência com a promessa feita.
X é parte no contrato, mas será substituído por outra pessoa, ainda não determinada – essa substituição terá eficácia retroativa.

DIFERENÇAS BÁSICAS:

CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
CESSÃO DO CONTRATO
MANDATO
X contrata com Y, mas tem o direito de indicar alguém para assumir seus direitos e deveres com eficácia retroativa.
X contrata com Y sem prever direito de substituição. Após a conclusão do contrato, realizam novo acordo para que B substitua X, com eficácia proativa.
X apresenta-se na condição de mandatário de B, agindo em nome e por conta de B.
X assina o papel, mas quem é parte no contrato é B, mandante representado, desde sempre.
Substituição com efeitos ex tunc
Substituição com efeitos ex nunc
Não há substituição.

XI - EXTINÇÃO DO CONTRATO

XII - COMPRA E VENDA

VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - 496
- nulidade relativa (ato anulável)
- consentimento do cônjuge, quando não casado pela separação obrigatória, e dos demais descendentes;
- finalidade/axiologia: proteção da legítima;
- prazo para o herdeiro questionar vício: art. 179 vs.  verbete 494 da súmula do STF
- recusa de consentimento/invocação de nulidade relativa deve ser motivada: não se aceita a recusa por motivos pessoais/egoísticos.
Texto de aprofundamento - venda por interposta pessoa



XIII - TROCA ou PERMUTA


XIV - CONTRATO ESTIMATÓRIO

XV - DOAÇÃO


XVI - LOCAÇÃO

A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS DE REGÊNCIA

- Código Civil;

- Lei do Inquilinato.

NORMAS DO CÓDIGO CIVIL

DESTAQUES DA LEI DO INQUILINATO


COMODATO E MÚTUO (EMPRÉSTIMO)

SEGURO

Texto de apoio - suicídio e seguro de vida

FIANÇA

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