segunda-feira, 12 de outubro de 2015

JULGADO STJ - bem de família - impenhorabilidade

A NOTÍCIA:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a penhora de um imóvel dado como garantia de empréstimo em favor do filho da proprietária. Os ministros concluíram que, quando o imóvel caracterizado como bem de família é oferecido em garantia, a hipoteca só poderá ser executada se a dívida tiver sido contraída em benefício da própria unidade familiar.
“Nas hipóteses em que a hipoteca é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida”, afirmou ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso. Segundo ele, a instituição financeira, ao aceitar a garantia, sabia de suas características, principalmente que não pertencia ao devedor e que poderia ser considerada impenhorável.
A sentença havia reconhecido a impenhorabilidade, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a proprietária, ao entregar seu único imóvel residencial em garantia da dívida do filho, renunciou à proteção da Lei 8.009/90.
Salomão explicou que o benefício da impenhorabilidade não se destina unicamente à proteção da moradia do devedor inadimplente, mas à garantia do direito de habitação da família, que nem sempre é quem se beneficia da dívida contraída.
O colegiado levou em conta que a dívida foi feita para quitar compromissos pessoais do devedor, que morava com a família em cidade diferente daquela onde residia sua mãe. Segundo Salomão, não se pode presumir que o ato de disponibilidade do imóvel tenha favorecido a mãe do devedor.
Por isso, concluiu, não incide a exceção do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, que diz que a impenhorabilidade não pode ser invocada em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela família.

BREVE COMENTÁRIO

O caso retrata um exemplo de como o Estado - aqui, por meio do Judiciário - intervém nos negócios jurídicos privados, mitigando a autonomia da vontade (autonomia privada, se preferirem).

Por um lado, almeja-se a proteção dos hipossuficientes, o que é bom. Porém, ao se exagerar na dose, afeta-se de modo grave a segurança jurídica. Não se pode mais antever o futuro de um contrato, nem sequer de uma lei, pois o Judiciário pode, a pretexto de "interpretação", simplesmente ir contra o texto literal da lei.

Claro que não vamos defender a volta pura e simples à filosofia de que o Judiciário seria la bouche de la lois. Aceitamos que o Judiciário deve, realmente, interpretar e adequar o texto da lei ao seu sentido, seu espírito. Porém há de haver certa parcimônia, sob pena de se subverter os fundamentos ordenadores do funcionamento dos Poderes - Legislativo legisla, Judiciário julga.

A idéia de que o contrato deve ser cumprido - pacta sunt servanda - pode ter trilhões de poréns a serem considerados, mas continua sendo o coração do direito privado. Sua relativização exagerada, a pretexto de fazer justiça ao caso concreto, mina um dos alicerces do sistema - como referimos, a segurança jurídica: não mais se sabe o que esperar do contrato e da lei de regência.

Como disse Marx, tudo que era sólido desmancha no ar.

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