COMPRA E VENDA –
IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL:
Nos dias de hoje,
cada vez mais comum o contrato de compra e venda de imóveis na planta (a
promessa de compra e venda feita pelo regime de incorporação imobiliária). Infelizmente,
também comum é o atraso na entrega do empreendimento negociado.
Nesse caso, o que
fazer? O adquirente, em vista ao atraso na entrega, poderá pleitear
judicialmente a rescisão do contrato, face ao descumprimento contratual pela incorporadora.
Assim, caberá ao
adquirente o direito de obter a devolução dos valores pagos e ainda pleitear a
aplicação de multa e juros contratuais.
Em geral, esses
contratos, feitos na modalidade de contrato de adesão, preveem aplicação de
penalidades apenas para a mora do adquirente. A jurisprudência, por isso,
decide que deve incidir o mesmo percentual para o caso de culpa da
incorporadora.
Outro ponto é
que, sendo a culpa da incorporadora, não lhe assistirá o direito de retenção
dos valores pagos a título de arras, que deverão ser integralmente restituídos.
A correção
monetária sobre os valores é sempre aplicável por foça de lei.
A indenização de
perdas e danos é tema que depende muito do caso, mas teoricamente possível de
se imaginar. Deverá ser feita uma análise cuidadosa para verificar se houve
dano e se há nexo causal. A culpa pelo atraso, segundo o regime do Código de
Defesa do Consumidor, não precisa ser demonstrada, vez que será caso de
responsabilidade objetiva.
Questão interessante
é se deve o adquirente aguardar o prazo contratual para entrega da obra a fim
de propor, então, sua ação, com o descumprimento objetivamente demonstrado.
Por um lado, analisando
a questão superficialmente, se afirmaria que sim. Isso porque apenas com o
prazo de entrega esgotado é que se poderia falar objetivamente em mora da incorporadora.
Porém, o Direito
não deve fechar os olhos às verdades factuais. É possível imaginar situações em
que, mesmo antes do esgotamento do prazo seja possível afirmar a
impossibilidade de cumpri-lo. Nesses casos, deverá o Judiciário admitir a ação
mesmo antes de alcançada a data limite para entrega da obra.
Claro que haverá
casos de tênue limite, em que será difícil afirmar com segurança se é ou não possível
à incorporadora cumprir o prazo. Porém, verificando-se de modo razoavelmente
seguro que, à vista da situação vigente, o respeito ao prazo será inviável,
deverá o Judiciário, pensamos, admitir a ação desde já, até mesmo para preservar
o adquirente de precisar realizar gastos que eventualmente não conseguirão ser
reavidos.
Processualmente,
trata-se de ação pelo procedimento comum, no rito ordinário ou sumário,
conforme o valor da causa.
O foro da ação é
fixado comumente conforme o local do imóvel (forum rei sitae), mas pensamos que isso é discutível. Observe-se
que, segundo o Código Civil, art. 1.417, a promessa de compra e venda só assume
o status de direito real quando registrada no cartório de imóveis.
Ocorre que, em
geral, a promessa (compra e venda na planta) não é registrada. Isso permite
afirmar que não se teria, então, direito real, mas mero direito pessoal, o que
afastaria a regra de competência pelo local do imóvel (CPC, art. 95).
Pode haver foro
eletivo no contrato, mas, sendo relação de consumo, como é comum que o seja,
haverá de se discutir essa cláusula, afastando-a, caso abusiva aos direitos do
consumidor-adquirente.
O valor da causa
será o valor a ser obtido, somando-se as devoluções, multas, correções e indenizações
postuladas na incial.
Dependendo do
andamento do feito, pode ser conveniente ao adquirente consignar o pagamento
das prestações mensais, para evitar que seja ele constituído em mora pela
incorporadora.
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