APRESENTAÇÃO/EXPLICAÇÃO: estou começando alguns estudos sobre o tema compra e venda de imóvel na planta. A medida em que for avançando, compartilharei por aqui.
INTRODUÇÃO: algumas informações técnicas
relevantes para a compreensão do negócio de compra e venda na planta.
Conceito de compra e venda. Uma compra
e venda (falando aqui de modo geral) é um negócio jurídico pelo qual o
comprador se obriga a pagar determinado preço e o vendedor se obriga a
transferir o domínio de determinado objeto. Domínio é o direito de dono que
alguém titulariza. Quem tem o domínio é o proprietário. O vendedor se obriga,
pelo contrato de compra e venda, a transferir para o comprador, ou a alguém por
ele indicado, o direito de propriedade sobre o bem.
Quando o objeto
vendido é um bem móvel (um alimento, uma roupa, um carro etc.), a lei dispensa
um tratamento menos burocrático. Em geral, será um negócio que a lei admitirá
como válido mesmo que feito de boca (forma livre – Código Civil, art. 107).
Quando o objeto
vendido é um imóvel (apartamento, casa, vaga de garagem, lojas comerciais,
terrenos etc.), ao contrário, o legislador cria um procedimento burocrático,
exigindo registros em cartório, com a finalidade de tentar diminuir os
problemas que podem surgir dessa transação, tentando, com isso, proteger as
partes envolvidas – sobretudo o vendedor, aquele que está a se desfazer de um
bem considerado desde sempre como símbolo de riqueza e estabilidade (segurança)
patrimonial.
Contrato e transferência de domínio.
Como dissemos acima, pelo contrato de compra e venda, o vendedor “se obriga” a
transferir o domínio. Ou seja, o contrato por si só não faz do comprador o novo
dono. Não do ponto de vista técnico. É necessário que o vendedor efetivamente
pratique o ato de transferir o domínio sobre a coisa vendida.
Esse ato de
transferência varia conforme o bem seja móvel ou imóvel. Para os bens móveis,
basta a mera entrega (chamada “tradição” na linguagem técnica). Essa entrega é
um ato que pode se dar de forma real, ficta ou simbólica, mas não vamos aprofundar
esses detalhes aqui.
Imagine que eu
faça um contrato de compra e venda de um computador, por exemplo. Então, esse contrato
não me fará dono do bem. O contrato me faz “credor” do vendedor – ou
seja, serei titular do direito de exigir que o vendedor (dono até agora)
transfira para mim a propriedade daquela coisa. Até a transferência na forma da
a lei, o vendedor ainda ocupará a posição jurídica de dono – mesmo que já pago
o preço! Isso fere o senso comum, mas juridicamente é assim.
Como o computador
é um bem móvel, a transferência da propriedade do vendedor para mim se dará
quando ele e colocar o bem à minha disposição (realizando a entrega). Se,
porém, estivermos tratando de um imóvel, essa transferência de domínio não se
dá com a entrega/tradição, mas com o registro em cartório de imóveis da
transferência do dono anterior para o novo dono. Esse registro é feito, então,
na matrícula do imóvel em questão.
Contratos e Cartórios. Para chegar a
fazer a transferência no cartório de imóveis, na matrícula do imóvel, é
necessário que o interessado (aquele que será, então, o novo dono) tenha um “título”.
A rigor, um título é um documento[1]. Esse documento determina
a transferência, no cartório de imóveis, do dono antigo para o novo dono. Esse
título/documento pode ser, por exemplo, uma sentença judicial determinando a
transferência compulsória. Porém, estamos estudando o negócio jurídico de
compra e venda – o contrato. Então, diz a lei, que o imóvel só pode ser alienado
por escritura pública (Código Civil, art. 108).
Em outras
palavras, então, o contrato de compra e venda de um imóvel deve ser feito em
escritura pública. Acontece que, esse contrato não é feito no cartório de
imóveis, mas no cartório de notas! Desse modo, pode acontecer de o comprador
desinformado ir ao cartório de notas fazer o contrato de compra e venda, mas não
levar esse título para ser registrado no cartório de imóveis. A compra foi
feita? Sim. A transferência da propriedade (domínio) foi feita? Não. O
comprador tornou-se dono? Não. A falta de transferência pode dar problemas para
o comprador? Sim, muito provavelmente dará (claro que há caminhos para sua defesa,
mas prevenir é sempre melhor...).
Promessa de compra e venda. Acontece que,
muito comum no mercado brasileiro, é a compra do imóvel ser feita com pagamento
parcelado. Isso é a quase totalidade dos casos quando se trata de compra na
planta. Então, aquele que está vendendo não vai dar ao comprador o
título/contrato de transferência antes de receber o pagamento integral do preço
ajustado. Por outro lado, o comprador quer uma garantia jurídica para fazer o
pagamento.
Daí que é usual
se fazer um contrato anterior à compra e venda propriamente dita. Esse contrato
anterior é chamado de promessa de compra e venda – que segue o Código Civil de
2002, quando definiu regras para o “contrato preliminar” (arts. 462 a 466). A
promessa de compra e venda, portanto, é um caso de contrato preliminar.
Nesse contrato de
promessa o que é feito? É constituída obrigação contratual/jurídica que não vai
obrigar, ainda, o vendedor a transferir o domínio. Vai, antes disso, obrigar o
vendedor a fazer o contrato de compra e venda definitivo.
Esse contrato de
promessa é um contrato? Sim, como dito, é um contrato. Mas qual a diferença da
promessa de compra e venda para a compra e venda propriamente dita? A diferença
é que os contratos preliminares não precisam obedecer a forma que a lei exige
para o contrato definitivo. No caso dos imóveis, eles só podem ser vendidos
(contrato definitivo) por meio de escritura pública (contrato feito no cartório
de notas). O contrato de promessa de compra e venda, por ser um contrato
preliminar, não precisa dessa formalidade, podendo ser feito por instrumento
particular – que é, então, um instrumento jurídico mais ágil para documentar o
negócio e proteger as partes envolvidas.
Ocorre que quase
sempre se pede que as partes (o comprador exige do vendedor e vice versa)
pratiquem um ato cartorário nesse contrato de promessa – o ato do
reconhecimento de firma. Daí, então,
temos mais um elemento para gerar a confusão do leigo, porque o reconhecimento
de firma não faz do contrato um instrumento público. Isso é claro, mas como se
vai ao cartório, o leigo se confunde.
Para resumir,
vamos colocar os atos comentados da seguinte forma abreviada:
- 1. Eu quero ser o novo dono de um imóvel por meio da compra desse bem – pretendo comprar um imóvel na planta;
- 2. Eu e o vendedor negociamos os termos da compra e venda (até aqui, estamos numa fase pré-contratual, fase das tratativas);
- 3. Concluídas as negociações, assinamos um contrato que ainda não é a compra e venda, mas uma promessa de compra e venda – esse ato jurídico é, sim, um contrato, mas feito por instrumento particular (papel impresso no escritório do vendedor, ao à mão etc.);
- 4. Eu e o vendedor vamos ao cartório de notas para reconhecermos nossas firmas nesse contrato de promessa (isso não torna o contrato um “instrumento público”...);
- 5. Finalizado o pagamento do preço, eu e o vendedor vamos novamente ao cartório de notas, mas agora para fazer o contrato definitivo de compra e venda – esse será o título público que permitirá a transferência do vendedor para mim (a ser feita posteriormente, no cartório de imóveis);
- 6. Até aqui, então, eu não sou dono ainda...
- 7. De posse da escritura, procuramos o cartório de imóveis para pedir a transferência do bem para o nome do comprador;
- 8. Vencidas as burocracias[2], o cartório faz o registro na matrícula do imóvel negociado, anotando os termos do contrato de compra e venda feito entre as partes – agora, e só agora, eu sou o novo dono do bem (mas atenção: ser o “novo dono” não significa estar imune a problemas derivados desse negócio jurídico...).
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