terça-feira, 24 de março de 2015

EXPLICANDO A FUNÇÃO SOCIAL

FUNÇÃO SOCIAL: Eu sei que o aluno iniciante não entende essa ideia muito bem. Função social da propriedade. Função social do contrato. Função social de um direito... Muito teórico isso, não?

MAS AGORA VAMOS ENTENDER: função é o "pra que serve?" de uma figura jurídica. Ou seja, perguntar qual é a função social de certo instituto é perguntar "pra que serve 'tal figura' no contexto da comunidade/sociedade em que estamos?"

DÁ UM EXEMPLO?

O direito de propriedade, por exemplo, estabelece um vasto poder de uma pessoa sobre um bem. Veja o CC, art. 1.228 - poder de usar, gozar, dispor e reaver. Por outro lado,  a CF diz que esse direito (propriedade), embora seja um direito fundamental (CF, art. 5º, XXII), deve obedecer à função social (CF, art. 5º, XXIII).

O que isso significa? Significa que devemos perguntar "pra que serve dar a alguém esse grande poder sobre um objeto (ou seja, excluindo outras pessoas além do dono), no contexto de nossa sociedade?" Assim o fazendo, teremos respostas como: o direito de propriedade serve para o dono morar,  para plantar, construir, auferir renda etc. etc. etc.

Então, vemos que os poderes que o Direito dá ao dono não servem,  por exemplo,  para que o objeto seja abandonado de modo improdutivo, ou para que se faça com ela práticas ilícitas, como o trabalho escravo ou cultivo de plantas com substâncias ilícitas.

PODE REPETIR?

Outra ilustração. Qual é a função social do aluguel? Ou seja, pra que serve esse contrato? Para propiciar, por exemplo,  moradia a quem não é dono, bem como renda para o proprietário. Não serve para, digamos, estabelecer um comércio em área residencial, ou para expor a segurança dos demais vizinhos a risco anormal.

Por isso, então, que os direitos se limitam pela função social a que se destinam. Toda vez que, em dada situação, o direito de alguém for usado de modo a desviar da "função social" que se admite para aquela figura, teremos uma configuração de abuso de direito, o que não se tolera no ordenamento.

Por isso que se pode, por exemplo, negar ao proprietário certos usos que deseja fazer de seu objeto, ao argumento de que seria um uso destoante do fim social do direito de propriedade.

NOTA HISTÓRICA:

A cultura jurídica ocidental deve ao francês LÉON DUGUIT (1859-1928), o desenvolvimento dessa poderosa ideia (função social). Os direitos não se prestam a fins egoísticos. Eles são dados/reconhecidos a alguém, em um Ordenamento, por uma razão de ser, conforme o contexto social em que se insere. Desviar-se dessa razão é abusar do direito dado. Aliás, a ideia de função social se conecta, de fato, à noção de abuso de direito.

CONSIDERAÇÃO FINAL:

Pergunta que me parece importante: mas onde se acha o "pra que serve?" das coisas? Resposta: em lugar nenhum! Nós, em sociedade/coletividade definimos isso, por meio do debate jurídico-político. Haverá, sempre, inevitavelmente, uma valoração subjetiva perante cada caso.

Claro que a respostada dada à pergunta "pra que serve?" vai mudar de tempos em tempos. Por isso não se consegue dar uma resposta generalizável sobre qual a função social disso ou daquilo. Tal resposta sempre será mutável - na medida em que os valores sociais são mutáveis. E viva a Teoria Tridimensional do Direito!

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