segunda-feira, 27 de junho de 2016

DIREITO CIVIL E O SENSO COMUM


DIREITO CIVIL E O SENSO COMUM.

Sempre afirmo em sala de aula que Direito Civil o aluno já sabe, ele só precisa aprender as palavras técnicas e mais meia dúzia de regras arbitrárias. Por quê? Porque essa disciplina se conecta de modo umbilical com o senso comum de justiça que o indivíduo já traz consigo, mesmo antes de ingressar no curso de Direito. Observe-se que, aqui, senso comum é expressão usada em sentido neutro – refere-se à noção intuitiva de justiça, de certo e errado, a partir da visão do leigo. Claro que se deve lembrar que a noção de justiça de um indivíduo é sempre situada dentro de um contexto sócio-temporal: o que se entende como certo e errado numa determinada sociedade, em determinado local e época, inevitavelmente influi no indivíduo que a integra.

Contudo, feita essa nota explicativa, voltemos à ideia central: o Direito Civil reflete de modo íntimo o sentimento de justiça de determinada coletividade, de determinado lugar e época. Então, cada indivíduo, como integrante dessa coletividade, percebe de modo intuitivo as regras estruturais do Direito Civil, de modo que a compreensão/assimilação dessas regras acaba sendo facilitada. Claro, haverá sempre um espaço para regras arbitrárias – aquilo que chamamos de “opção legislativa”. Por que a idade em que se atinge a maioridade é de 18 anos, não de 21, não de 16? Por que um determinado prazo é de 2 anos, não de 4 ou de 1? Regras que, embora sejam também reflexo do que no entendimento médio se pensa como razoável, no fundo acabam sendo, por assim dizer, arbitrárias. Entretanto, o que se quer fazer perceber é que essas noções são de menor impacto no contexto maior. Quando se lida com as ideias centrais, com aquilo que se pode entender como regras estruturais, as proposições normativas do Direito Civil refletem a compreensão de justiça que dada coletividade carrega, daí porque seu entendimento é muitas vezes intuitivo.

Exemplos, nesse campo, podem ser dados à exaustão. Lembrem-se, aqui, apenas alguns poucos casos simples, para fins de rápida ilustração. De início, ninguém precisa ter lido o Código Civil para saber que aquele que causa dano a outrem terá o dever jurídico de reparar (indenizar) o dano indevidamente causado (ver art. 186 e art. 927). Ao menos na nossa cultura, todos já sabem que irmãos não podem casar entre si (ver art. 1.521). Outro exemplo é a ocorrência de agressão física contra quem fez doação ao agressor: intuitivamente, sem ler o Código, já se percebe a possibilidade de “voltar atrás” (revogar) a doação feita; de igual modo se, após doação, o doador vem a precisar de auxílio (alimentos) e o donatário, mesmo podendo (condições financeiras permitem), se recusa a auxiliá-lo (ver art. 557). Ainda na doação, percebemos que não se podem cobrar indenizações por defeitos existentes na coisa recebida gratuitamente (ver art. 552).


Esses são, portanto, rápidos exemplos ilustrativos do que se pretende aqui destacar: as regras de Direito Civil são conectadas com o senso comum de justiça da sociedade a qual integra/pertence. Perceber essa relação é a chave do estudo do Direito Civil, para quem busca uma compreensão mais profunda dos institutos. Para além das regras a memorizar, há uma base cultural/valorativa que justifica essas regras. Se isso vale para todo o Direito e modo geral, é uma verdade ainda mais nítida e sensível para o Direito Civil.

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