quinta-feira, 17 de abril de 2014

CLAÚSULA ABUSIVA POR OMISSÃO


Nos deparamos, no escritório, com a seguinte situação. Nosso cliente havia formulado contrato de promessa de compra e venda de unidade em empreendimento de incorporação imobiliária (resumindo, uma compra de apartamento na planta). Como de costume, no contrato existe uma cláusula que previa multa (cláusula penal) para o caso de atraso na entrega da obra prometida.

Como se sabe, a cláusula penal tem função jurídica de pré-estabelecer uma indenização pelo descumprimento total ou parcial da obrigação. Para recebê-la, a parte prejudicada não tem necessidade de demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo.

No caso em que trabalhamos, porém, o dano sofrido por nosso cliente com o atraso da construtora é superior ao valor pré-fixado em cláusula penal. Isso configura, então, a possibilidade de demandar por uma indenização suplementar. O valor fixado em cláusula penal funciona, então, como indenização mínima, independentemente de demonstração do prejuízo, cabendo à parte prejudicada demonstrar o dano a maior para, com isso, receber esse valor complementar.

Ocorre que, pelo regime do Código Civil, art. 416, uma vez que se fixa cláusula penal, só há permissão para demandar por indenização suplementar caso essa possibilidade esteja expressamente determinada em contrato. Obviamente que no contrato de nosso cliente com a construtora não havia tal permissão.

Daí surge, então, a tese com a qual defendemos o cliente: por se tratar, no caso, de contrato de adesão, dentro de uma relação de consumo, tal ausência de previsão expressa representa abuso de direito da parte mais forte contra a parte hipossuficiente da relação.

Em outras palavras, considerando que estávamos diante de um contrato de adesão, sendo que a parte fraca apenas adere aos termos ditados pela parte forte, configura-se abuso de direito a ausência de uma cláusula cuja existência é requisito legal para garantir à parte um direito integral.

Por isso, o contrato de adesão assim redigido seria, no ponto, abusivo. Com isso, deve o Judiciário reconhecer à parte hipossuficiente o direito à indenização suplementar, ainda que o contrato não tenha trazido cláusula expressa, como exige a regra geral do Código Civil.