Com a
morte, é aberta a sucessão – por determinação legal, considera-se o instante da
morte como o instante da transmissão do patrimônio por herança.
Porém,
até que seja feita a partilha, todo o patrimônio (bens móveis, imóveis, valores
a receber, contas a pagar etc.) é considerado pela lei como uma coisa só,
chamada espólio. Os herdeiros, então, são considerados co-proprietários
(condôminos) dessa unidade patrimonial (o espólio).
Para que
cada herdeiro se torne dono exclusivo de sua parte, é necessário realizar o
inventário e a partilha dos bens do espólio. Tradicionalmente, isso é feito via
ação judicial.
Com o
advento da lei 11.441, de 2007, porém, esse procedimento passou a poder
acontecer diretamente em um cartório, lavrando-se escritura pública, em
determinadas situações. Esse procedimento em cartório é viável quando não há
herdeiros incapazes e quando não há divergência entre os herdeiros na forma de
realizar a partilha dos bens – em outras palavras, todos devem estar de comum
acordo com a divisão.
O
procedimento é realizado em CARTÓRIO DE NOTAS e é obrigatória a constituição de
um advogado – que pode ser o mesmo para todos os herdeiros, caso todos estejam
de acordo em ser assistidos pelo mesmo profissional.
Uma
pessoa deve ser escolhida para ser nomeada inventariante. O inventariante tem
uma função de um administrador do patrimônio. Vai pagar as dívidas, receber os
créditos, vender bens etc. – em nome do espólio, claro.
As
dívidas deixadas (passivo) devem ser pagas, mas somente podem ser cobradas de
modo forçado até o limite dos bens e direitos (ativos). Para a verificação do
passivo, o Tabelião demandará certidões negativas de todas as esferas públicas –
federal, estadual/distrital e municiapal.
É necessário
também levantar os credores particulares, porque, se não forem incluídos no
inventário, terão o direito de voltar sua cobrança contra os herdeiros, mesmo
depois de encerrado o procedimento – claro, até que ocorra a prescrição.
Por conta
da transferência do patrimônio por motivo de herança, incide o ITCMD - Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doações.
Esse imposto é estadual/distrital e cada local tem sua alíquota. O pagamento só
pode ser efetivado após a solução de todas as questões pendentes. Se faz por
meio de declaração prestada junto à Secretaria de Fazenda do Estado/DF, em que
se apresenta um resumo dos bens inventariados, os herdeiros e a parte de cada
um. Cada herdeiro terá uma guia para pagamento de seu imposto.
Após a
finalização do ITCMD, deve ser enviada uma minuta da escritura pública (um
esboço do que será o inventário definitivo) à Procuradoria do Estado, que, após
análise, deve autorizar a realização da escritura de inventário.
Com a
autorização da Procuradoria, o Tabelião agenda uma data para lavrar, em
cartório, a Escritura de Inventário e Partilha, encerrando o processo. Nesse
ato, todos os herdeiros e seus advogados devem estar presentes com documentos
exigidos – certidão de óbito e identidade dos herdeiros e do falecido, dentre
outros.
Essa escritura
será, então, o documento que terá força para, nos demais órgãos, realizar a
transferência dos bens do nome do falecido para o dos herdeiros – por exemplo,
havendo um imóvel, essa escritura (feita no cartório DE NOTAS) deverá ser
averbada junto à matrícula no respectivo cartório DE IMÓVEIS.
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