quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Inventário extrajudicial (em cartório)

Com a morte, é aberta a sucessão – por determinação legal, considera-se o instante da morte como o instante da transmissão do patrimônio por herança.

Porém, até que seja feita a partilha, todo o patrimônio (bens móveis, imóveis, valores a receber, contas a pagar etc.) é considerado pela lei como uma coisa só, chamada espólio. Os herdeiros, então, são considerados co-proprietários (condôminos) dessa unidade patrimonial (o espólio).

Para que cada herdeiro se torne dono exclusivo de sua parte, é necessário realizar o inventário e a partilha dos bens do espólio. Tradicionalmente, isso é feito via ação judicial.

Com o advento da lei 11.441, de 2007, porém, esse procedimento passou a poder acontecer diretamente em um cartório, lavrando-se escritura pública, em determinadas situações. Esse procedimento em cartório é viável quando não há herdeiros incapazes e quando não há divergência entre os herdeiros na forma de realizar a partilha dos bens – em outras palavras, todos devem estar de comum acordo com a divisão.

O procedimento é realizado em CARTÓRIO DE NOTAS e é obrigatória a constituição de um advogado – que pode ser o mesmo para todos os herdeiros, caso todos estejam de acordo em ser assistidos pelo mesmo profissional.

Uma pessoa deve ser escolhida para ser nomeada inventariante. O inventariante tem uma função de um administrador do patrimônio. Vai pagar as dívidas, receber os créditos, vender bens etc. – em nome do espólio, claro.

As dívidas deixadas (passivo) devem ser pagas, mas somente podem ser cobradas de modo forçado até o limite dos bens e direitos (ativos). Para a verificação do passivo, o Tabelião demandará certidões negativas de todas as esferas públicas – federal, estadual/distrital e municiapal.

É necessário também levantar os credores particulares, porque, se não forem incluídos no inventário, terão o direito de voltar sua cobrança contra os herdeiros, mesmo depois de encerrado o procedimento – claro, até que ocorra a prescrição.

Por conta da transferência do patrimônio por motivo de herança, incide o ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações. Esse imposto é estadual/distrital e cada local tem sua alíquota. O pagamento só pode ser efetivado após a solução de todas as questões pendentes. Se faz por meio de declaração prestada junto à Secretaria de Fazenda do Estado/DF, em que se apresenta um resumo dos bens inventariados, os herdeiros e a parte de cada um. Cada herdeiro terá uma guia para pagamento de seu imposto.

Após a finalização do ITCMD, deve ser enviada uma minuta da escritura pública (um esboço do que será o inventário definitivo) à Procuradoria do Estado, que, após análise, deve autorizar a realização da escritura de inventário.

Com a autorização da Procuradoria, o Tabelião agenda uma data para lavrar, em cartório, a Escritura de Inventário e Partilha, encerrando o processo. Nesse ato, todos os herdeiros e seus advogados devem estar presentes com documentos exigidos – certidão de óbito e identidade dos herdeiros e do falecido, dentre outros.


Essa escritura será, então, o documento que terá força para, nos demais órgãos, realizar a transferência dos bens do nome do falecido para o dos herdeiros – por exemplo, havendo um imóvel, essa escritura (feita no cartório DE NOTAS) deverá ser averbada junto à matrícula no respectivo cartório DE IMÓVEIS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGORA, DEIXE SEU COMENTÁRIO:

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.