Sabemos que a saúde é direito constitucional que deve ser garantido pelo Estado. Várias são as demandas em que a parte depende de medicamentos e/ou tratamentos que não tem condição de custear e, por isso, pleiteia do Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal) o pagamento desses valores. Muitas vezes o caso é dramático, pois a falta de tratamento põe em risco a própria vida do interessado.
De outro lado, a resposta padrão dada pelo Poder Público, diante de tratamentos muitas vezes onerosos, é alegar a teoria da Reserva do Possível, que, em linguagem bem simples, quer dizer "devo, não nego; pago quando puder". Ou seja, sem afastar a existência do dever constitucional de garantir a saúde do cidadão, o Poder Público alega não ter recursos financeiros disponíveis para custear o tratamento pedido.
A equação realmente não é simples. Muitas vezes, por falta de orientação jurídica precisa, os pedidos são mal formulados, ou mal instruídos, ou ambos, comprometendo o julgamento favorável daquele que efetivamente teria o direito. Por isso, sempre cabe ressaltar a necessidade de preparar com cuidado a demanda por tratamentos de saúde para evitar que o Estado seja vitorioso com a defesa baseada na teoria citada acima.
Com a ação corretamente preparada, é comum o Judiciário conceder medidas liminares/cautelares para obrigar o Estado a bancar o tratamento/medicamento. Assim, essa decisão do STJ revela-se de extrema importância para dar efetividade ao direito tutelado judicialmente, pois, muitas vezes, a ordem judicial é descumprida pela Administração Pública! (Coisas de Brasil, infelizmente.) Nesse caso, então, o STJ veio reconhecer a validade do bloqueio judicial de verbas públicas, para que se efetivasse na prática o custeio do tratamento concedido por medida judicial.
Com a ação corretamente preparada, é comum o Judiciário conceder medidas liminares/cautelares para obrigar o Estado a bancar o tratamento/medicamento. Assim, essa decisão do STJ revela-se de extrema importância para dar efetividade ao direito tutelado judicialmente, pois, muitas vezes, a ordem judicial é descumprida pela Administração Pública! (Coisas de Brasil, infelizmente.) Nesse caso, então, o STJ veio reconhecer a validade do bloqueio judicial de verbas públicas, para que se efetivasse na prática o custeio do tratamento concedido por medida judicial.
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