sábado, 22 de dezembro de 2012

IX EXAME DE ORDEM - DIREITO CIVIL


Questão 41
Em  12.09.12,  Sílvio  adquiriu  de  Maurício,  por  contrato
particular  de  compra  e  venda,  um  automóvel,  ano  2011,  por
R$  34.000,00  (trinta  e  quatro  mil  reais).  Vinte  dias  após  a
celebração  do  negócio,  Sílvio  tomou  conhecimento  que  o
veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando
seu uso impróprio pela ausência de segurança.

Considerando  que  o  vício  apontado  existia  ao  tempo da
contratação,  de  acordo  com  a  hipótese  acima  e  as  regras  de
direito civil, assinale a afirmativa correta.

A)  Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do
defeito,  para  reclamar  a  Maurício  o  abatimento  do  preço
pago  ou  desfazimento  do  negócio  jurídico  em  virtude  do
vício oculto.
B)  Mauricio  deverá  restituir  o  valor  recebido  e  as  despesas
decorrentes  do  contrato  se,  no  momento  da  venda,
desconhecesse  o  defeito  na  suspensão  dianteira  do
veículo.
C)  Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de
garantia  pelo  prazo  de  90  dias,  o  prazo  decadencial  legal
para  reclamação  do  vício  oculto  correrá
independentemente do prazo da garantia estipulada. 
D)  Caso  Silvio  e  Mauricio  tenham  inserido  no  contrato de
compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de
Mauricio  pelo  vício  oculto,  persistirá  a  irresponsabilidade
de  Maurício  mesmo  que  este  tenha  agido  com  dolo
positivo.

GABARITO: item B
COMENTÁRIOS:
- trata-se do tema vício redibitório, que é o defeito na coisa que motiva a extinção do contrato (redibição);
- no regime do código civil, o prazo decadencial para reclamar contra o vício redibitório é, para móveis, 30 dias, contados da tradição (art. 445, caput);
- se o defeito for considerado como de difícil percepção, o prazo (que é o mesmo, 30 dias) corre da efetiva manifestação do defeito, mas desde que o defeito se manifeste em até 180 dias (§1º);
- a redibição do contrato provoca a devolução do bem e a devolução do valor pago, mas somente se o alienante sabia do defeito ele seria condenado a pagar as perdas e danos;
- em casos em que se fixou garantia contratual, o prazo desta suspende o prazo da garantia legal (art. 446);
- é lícito excluir a garantia pelo vício redibitório, configurando um contrato de risco; porém, se a parte sabia da existência do defeito então não haveria mais risco e o contrato seria anulado por dolo; dolo positivo é dolo praticado comissivamente, não omissivamente.

"� ] s N � p� ; color:black;mso-fareast-language:PT-BR'>GABARITO OFICIAL: item C.
COMENTÁRIOS:
- a constituição de nova família, por si só, não é capaz de reduzir os alimentos, mormente quando já fixados em valor baixo, como é o caso da questão (art. 1.709);
- a redução do valor pago demanda prova efetiva da redução da capacidade econômica do alimentante;
- a lei 8.009/90, expressamente excluiu (art. 3º, III) a impenhorabilidade do bem de família para o caso de dívida alimentícia;
- não se deve confundir o bem de família impenhorável, por força da lei 8.009/90, com o bem de família instituído por ato de vontade, previsto no código civil, art. 1.711-1.722;
- o dever de prestar alimentos se estende ao cônjuge que necessitar (art. 1.704)
- a lei 11.804/08, regulou o instituto dos alimentos gravídicos e expressamente estabeleceu (art. 6º, parágrafo único) que, nascida a criança, os alimentos gravídicos perduram até que outra ação os questione – para majorar ou minorar.

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