Questão 41
Em
12.09.12, Sílvio adquiriu
de Maurício, por
contrato
particular de
compra e venda,
um automóvel, ano
2011, por
R$
34.000,00 (trinta e
quatro mil reais).
Vinte dias após a
celebração do negócio, Sílvio
tomou conhecimento que o
veículo apresentava avarias na
suspensão dianteira, tornando
seu uso impróprio pela ausência de
segurança.
Considerando que
o vício apontado
existia ao tempo da
contratação, de
acordo com a
hipótese acima e
as regras de
direito civil, assinale a afirmativa
correta.
A) Sílvio terá o prazo de doze meses, após o
conhecimento do
defeito, para
reclamar a Maurício
o abatimento do
preço
pago ou
desfazimento do negócio
jurídico em virtude
do
vício
oculto.
B) Mauricio
deverá restituir o
valor recebido e
as despesas
decorrentes do
contrato se, no
momento da venda,
desconhecesse o
defeito na suspensão
dianteira do
veículo.
C) Caso Silvio e Maurício estabeleçam no
contrato cláusula de
garantia pelo
prazo de 90
dias, o prazo
decadencial legal
para reclamação
do vício oculto
correrá
independentemente
do prazo da garantia estipulada.
D) Caso
Silvio e Mauricio
tenham inserido no
contrato de
compra
e venda cláusula que exclui a responsabilidade de
Mauricio pelo
vício oculto, persistirá
a irresponsabilidade
de Maurício
mesmo que este
tenha agido com
dolo
positivo.
GABARITO: item B
COMENTÁRIOS:
-
trata-se do tema vício redibitório, que é o defeito na coisa que motiva a extinção
do contrato (redibição);
-
no regime do código civil, o prazo decadencial para reclamar contra o vício
redibitório é, para móveis, 30 dias, contados da tradição (art. 445, caput);
-
se o defeito for considerado como de difícil percepção, o prazo (que é o mesmo,
30 dias) corre da efetiva manifestação do defeito, mas desde que o defeito se
manifeste em até 180 dias (§1º);
-
a redibição do contrato provoca a devolução do bem e a devolução do valor pago,
mas somente se o alienante sabia do defeito ele seria condenado a pagar as perdas
e danos;
-
em casos em que se fixou garantia contratual, o prazo desta suspende o prazo da
garantia legal (art. 446);
-
é lícito excluir a garantia pelo vício redibitório, configurando um contrato de
risco; porém, se a parte sabia da existência do defeito então não haveria mais
risco e o contrato seria anulado por dolo; dolo positivo é dolo praticado
comissivamente, não omissivamente.
COMENTÁRIOS:
-
a constituição de nova família, por si só, não é capaz de reduzir os alimentos,
mormente quando já fixados em valor baixo, como é o caso da questão (art. 1.709);
-
a redução do valor pago demanda prova efetiva da redução da capacidade
econômica do alimentante;
-
a lei 8.009/90, expressamente excluiu (art. 3º, III) a impenhorabilidade do bem
de família para o caso de dívida alimentícia;
-
não se deve confundir o bem de família impenhorável, por força da lei 8.009/90,
com o bem de família instituído por ato de vontade, previsto no código civil,
art. 1.711-1.722;
-
o dever de prestar alimentos se estende ao cônjuge que necessitar (art. 1.704)
-
a lei 11.804/08, regulou o instituto dos alimentos gravídicos e expressamente
estabeleceu (art. 6º, parágrafo único) que, nascida a criança, os alimentos gravídicos
perduram até que outra ação os questione – para majorar ou minorar.
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