É preciso distinguir condomínio edilício e associação. O primeiro é uma figura dada a partir da lei. A segunda, por um negócio jurídico. As obrigações de contribuir com as despesas (taxas condominiais) do primeiro decorrem da lei; do segundo, de um negócio jurídico.
Por isso, o STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que as taxas de manutenção, criadas por associações de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Ver notícia.
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