sábado, 22 de dezembro de 2012

IX EXAME DE ORDEM - DIREITO CIVIL


Questão 40
Henrique e Natália, casados sob o regime de comunhão parcial
de  bens,  decidiram  se  divorciar  após  10  anos  de  união
conjugal. Do relacionamento nasceram Gabriela e Bruno, hoje,
com  8  e  6  anos,  respectivamente.  Enquanto  esteve  casada,
Natália,  apesar  de  ter  curso  superior  completo,  ser  pessoa
jovem  e  capaz  para  o  trabalho,  não  exerceu  atividade
profissional  para  se  dedicar  integralmente  aos  cuidados  da
casa e dos filhos. 

Considerando  a  hipótese  acima  e  as  regras  atinentes  à
prestação de alimentos, assinale a afirmativa correta.

A)  Uma  vez  homologado  judicialmente  o  valor  da  prestação
alimentícia  devida  por  Henrique  em  favor  de  seus  filhos
Gabriela e Bruno, no percentual de um salário mínimo para
cada  um,  ocorrendo  a  constituição  de  nova  família  por
parte  de  Henrique,  automaticamente  será  minorado  o
valor  dos  alimentos  devido  aos  filhos  do  primeiro
casamento.
B)  Henrique  poderá  opor  a  impenhorabillidade  de  sua  única
casa, por ser bem de família, na hipótese de ser acionado
judicialmente  para  pagar  débito  alimentar  atual  aos  seus
filhos Gabriela e Bruno.
C)  Natália  poderá  pleitear  alimentos  transitórios  e  por  prazo
razoável,  se  demonstrar  sua  dificuldade  em  ingressar  no
mercado  de  trabalho  em  razão  do  longo  período  que
permaneceu  afastada  do  desempenho  de  suas  atividades
profissionais  para  se  dedicar  integralmente  aos  cuidados
do lar.
D)  Caso  Natália  descubra,  após  dois  meses  de  separação  de
fato,  que  espera  um  filho  de  Henrique,  serão  devidos
alimentos  gravídicos  até  o  nascimento  da  criança,  pois
após este fato a obrigação alimentar somente será exigida
em ação judicial própria.

GABARITO OFICIAL: item C.
COMENTÁRIOS:
- a constituição de nova família, por si só, não é capaz de reduzir os alimentos, mormente quando já fixados em valor baixo, como é o caso da questão (art. 1.709);
- a redução do valor pago demanda prova efetiva da redução da capacidade econômica do alimentante;
- a lei 8.009/90, expressamente excluiu (art. 3º, III) a impenhorabilidade do bem de família para o caso de dívida alimentícia;
- não se deve confundir o bem de família impenhorável, por força da lei 8.009/90, com o bem de família instituído por ato de vontade, previsto no código civil, art. 1.711-1.722;
- o dever de prestar alimentos se estende ao cônjuge que necessitar (art. 1.704)
- a lei 11.804/08, regulou o instituto dos alimentos gravídicos e expressamente estabeleceu (art. 6º, parágrafo único) que, nascida a criança, os alimentos gravídicos perduram até que outra ação os questione – para majorar ou minorar.

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