Questão 40
Henrique e Natália, casados sob o
regime de comunhão parcial
de
bens, decidiram se
divorciar após 10
anos de união
conjugal. Do relacionamento nasceram
Gabriela e Bruno, hoje,
com
8 e 6
anos, respectivamente. Enquanto
esteve casada,
Natália, apesar
de ter curso
superior completo, ser
pessoa
jovem
e capaz para
o trabalho, não
exerceu atividade
profissional para
se dedicar integralmente
aos cuidados da
casa e dos filhos.
Considerando a
hipótese acima e as regras
atinentes à
prestação de alimentos, assinale a
afirmativa correta.
A) Uma
vez homologado judicialmente
o valor da
prestação
alimentícia devida
por Henrique em
favor de seus
filhos
Gabriela
e Bruno, no percentual de um salário mínimo para
cada um,
ocorrendo a constituição
de nova família
por
parte de
Henrique, automaticamente será
minorado o
valor dos
alimentos devido aos
filhos do primeiro
casamento.
B) Henrique
poderá opor a
impenhorabillidade de sua
única
casa,
por ser bem de família, na hipótese de ser acionado
judicialmente para
pagar débito alimentar
atual aos seus
filhos
Gabriela e Bruno.
C) Natália
poderá pleitear alimentos
transitórios e por
prazo
razoável, se demonstrar sua
dificuldade em ingressar
no
mercado de
trabalho em razão
do longo período
que
permaneceu afastada
do desempenho de
suas atividades
profissionais para
se dedicar integralmente
aos cuidados
do
lar.
D) Caso
Natália descubra, após
dois meses de
separação de
fato, que
espera um filho
de Henrique, serão
devidos
alimentos gravídicos
até o nascimento
da criança, pois
após
este fato a obrigação alimentar somente será exigida
em
ação judicial própria.
GABARITO OFICIAL: item C.
COMENTÁRIOS:
-
a constituição de nova família, por si só, não é capaz de reduzir os alimentos,
mormente quando já fixados em valor baixo, como é o caso da questão (art. 1.709);
-
a redução do valor pago demanda prova efetiva da redução da capacidade
econômica do alimentante;
-
a lei 8.009/90, expressamente excluiu (art. 3º, III) a impenhorabilidade do bem
de família para o caso de dívida alimentícia;
-
não se deve confundir o bem de família impenhorável, por força da lei 8.009/90,
com o bem de família instituído por ato de vontade, previsto no código civil,
art. 1.711-1.722;
-
o dever de prestar alimentos se estende ao cônjuge que necessitar (art. 1.704)
-
a lei 11.804/08, regulou o instituto dos alimentos gravídicos e expressamente
estabeleceu (art. 6º, parágrafo único) que, nascida a criança, os alimentos gravídicos
perduram até que outra ação os questione – para majorar ou minorar.
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