sexta-feira, 16 de novembro de 2012

PROMESSA É DÍVIDA


INTRODUÇÃO: aqui comento uma questão que lancei aos alunos em meu grupo no facebook. A pergunta foi: PROMESSA É DÍVIDA: alguém me acha a fundamentação jurídica disso no código civil?
Beeeem, na verdade, fui um pouco injusto. Não há um artigo exato. A questão se resolve com base na teoria. Quando se faz uma promessa, se pratica um ato unilateral – uma manifestação unilateral de vontade. Outros exemplos de ato unilateral são o reconhecimento de dívida, a gestão de negócios, a promessa de recompensa e, como mencionei, a nota promissória. Essa é a chave da compreensão.
Agora, promessa e contrato não se aproximam, porque a primeira é ato unilateral, já a segunda, bilateral.
Promessa e proposta também são diferentes. Numa promessa, eu me comprometo a fazer algo, gerando expectativa e, por isso, me obrigando. Já na proposta, eu também me obrigo, mas há a necessidade de aceitação para que a proposta se conforme em contrato. A proposta também é ato unilateral, gerando a obrigação de contratar nos termos formulados. Mas a promessa é uma manifestação que dispensa aceitação para obrigar.
A nota promissória é, realmente, uma idéia que guarda íntima relação, porque se tem aí uma verdadeira promessa – daí o nome “nota promissória”. Só que, respeitadas as formalidades legais, essa promessa assume natureza de um título de crédito, que é um título executivo, fazendo com que, caso a promessa (de pagamento) nãos seja cumprida, o portador (credor) do documento (título) possa ir a juízo diretamente para executar, dispensando a fase de conhecimento.
Claro que há promessas e promessas. Por exemplo, sua promessa para o espírito santo não gera obrigação jurídica – no máximo, um pecado a mais para pagar no mundo do além-túmulo. Mas se eu digo a alguém que vou fazer algo, gero uma expectativa. Se essa expectativa vem a ser quebrada, pelo princípio da boa-fé objetiva haverá o dever de indenizar o dando causado, ainda que moral – teoria do venire contra factum próprio non potest.
Exemplo interessante andou chamando atenção da comunidade há alguns anos atrás. Se eu prometo me casar com uma pessoa, teria então a obrigação de efetivar o casamento? Claro que não, oras. Afinal, o casamento é baseado num ato de vontade personalíssimo, que não admite jamais a tutela específica por parte do Estado-juiz. Mas, por outro lado, se a quebra da expectativa do casamento gerou um dano efetivo, haverá o dever de indenizar.
Em síntese, a promessa tem natureza jurídica de manifestação unilateral de vontade, podendo muito bem se configurar, dependendo de seu conteúdo, em negócio jurídico unilateral, gerando obrigação de qualquer modalidade – dar, fazer ou não fazer.

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