INTRODUÇÃO:
aqui comento uma questão que lancei aos alunos em meu grupo no facebook. A pergunta
foi: PROMESSA É DÍVIDA: alguém me acha a fundamentação jurídica disso no código
civil?
Beeeem, na
verdade, fui um pouco injusto. Não há um artigo exato. A questão se resolve com
base na teoria. Quando se faz uma promessa, se pratica um ato unilateral – uma
manifestação unilateral de vontade. Outros exemplos de ato unilateral são o
reconhecimento de dívida, a gestão de negócios, a promessa de recompensa e,
como mencionei, a nota promissória. Essa é a chave da compreensão.
Agora,
promessa e contrato não se aproximam, porque a primeira é ato unilateral, já a
segunda, bilateral.
Promessa e
proposta também são diferentes. Numa promessa, eu me comprometo a fazer algo,
gerando expectativa e, por isso, me obrigando. Já na proposta, eu também me
obrigo, mas há a necessidade de aceitação para que a proposta se conforme em
contrato. A proposta também é ato unilateral, gerando a obrigação de contratar
nos termos formulados. Mas a promessa é uma manifestação que dispensa aceitação
para obrigar.
A nota promissória
é, realmente, uma idéia que guarda íntima relação, porque se tem aí uma
verdadeira promessa – daí o nome “nota promissória”. Só que, respeitadas as
formalidades legais, essa promessa assume natureza de um título de crédito, que
é um título executivo, fazendo com que, caso a promessa (de pagamento) nãos
seja cumprida, o portador (credor) do documento (título) possa ir a juízo diretamente
para executar, dispensando a fase de conhecimento.
Claro que há
promessas e promessas. Por exemplo, sua promessa para o espírito santo não gera
obrigação jurídica – no máximo, um pecado a mais para pagar no mundo do além-túmulo.
Mas se eu digo a alguém que vou fazer algo, gero uma expectativa. Se essa
expectativa vem a ser quebrada, pelo princípio da boa-fé objetiva haverá o
dever de indenizar o dando causado, ainda que moral – teoria do venire contra factum próprio non potest.
Exemplo interessante
andou chamando atenção da comunidade há alguns anos atrás. Se eu prometo me
casar com uma pessoa, teria então a obrigação de efetivar o casamento? Claro que
não, oras. Afinal, o casamento é baseado num ato de vontade personalíssimo, que
não admite jamais a tutela específica por parte do Estado-juiz. Mas, por outro
lado, se a quebra da expectativa do casamento gerou um dano efetivo, haverá o
dever de indenizar.
Em síntese,
a promessa tem natureza jurídica de manifestação unilateral de vontade, podendo
muito bem se configurar, dependendo de seu conteúdo, em negócio jurídico
unilateral, gerando obrigação de qualquer modalidade – dar, fazer ou não fazer.
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