Cessão de contrato é uma figura do
direito civil pela qual uma das partes contratantes transfere sua posição
contratual a terceira pessoa, inicialmente estranha ao contrato. Diz Carlos
Roberto Gonçalves que “na cessão de contrato transferem-se todos os elementos
ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte
cedente” (Direito Civil Brasileiro, Vol.2, 7ª ed., Saraiva, 2010, p. 218).
o ponto comercial é uma combinação de
local físico-geográfico, ou seja, um endereço (elemento material), mais uma
determinada clientela (elemento imaterial) de certa empresa. A Lei do
Inquilinato (Lei 8.245/91) protege o ponto comercial do inquilino-empresário
por meio do direito de renovar compulsoriamente o contrato de aluguel em
determinadas condições (art. 51).
A AÇÃO
RENOVATÓRIA é o mecanismo processual, criado na citada norma, em seus arts. 71
a 75, para viabilizar a proteção do ponto comercial. O objetivo da lei é,
portanto, proteger o ponto comercial do inquilino-empresário. E o ponto
comercial precisa de proteção? Sim, porque essa medida é um estímulo à
atividade empresarial. Considerando que a formação de uma clientela é algo que
demanda tempo (e trabalho!), seria bastante arriscado lançar-se a uma atividade
empresarial sem ser o dono do imóvel em que a empresa funciona, pois, então, o
ponto construído poderia ser simplesmente “perdido” pela não renovação do
contrato de aluguel. Portanto, sem a proteção criada, poucos se lançariam numa
atividade empresarial nessas condições.
Ademais, é
importante saber que o estabelecimento
de uma empresa é conceituado como todo o conjunto de bens do empresário, postos
de modo organizado para a realização da atividade empresária (CC, art. 1.142),
o ponto comercial é um de seus elementos componentes. O estabelecimento pode
ser alienado, surgindo, então, o contrato
de trespasse, previsto no Código Civil, art. 1.143. Quando se vende o
estabelecimento, portanto, se está alienando toda a “estrutura” empresarial. Quem
compra está adquirindo uma “empresa pronta”. Lógico que, sendo o ponto
comercial um dos elementos do estabelecimento, ele integra o negócio.
O PROBLEMA
aqui discutido surge a partir de uma má redação da Lei do Inquilinato, que, no
§1º do art. 51, concedeu o direito à renovação compulsória do contrato de
aluguel comercial tanto ao inquilino propriamente dito, como ao “cessionário ou
sucessores da locação”. Então, dessa redação surge a dúvida: quem tem direito à
ação renovatória? A lei reconhece o direito ao (a) mero “cessionário do
contrato de locação”, ou (b) somente o adquirente de todo o estabelecimento, o “sucessor
empresarial” do inquilino original?
COMPARANDO
CESSÃO CONTRATUAL e SUCESSÃO EMPRESARIAL PELO TRESPASSE: Se a sociedade empresária
Carnes do Sul LTDA., atuante no ramo de açougues, vende seu estabelecimento (contrato
de trespasse) para a sociedade XYZ, isso significa que a adquirente passará a
explorar o ramo de açougues com toda a estrutura que antes era da Carnes do Sul
LTDA. Porém, se a Carnes do Sul LTDA. cede seu contrato para XYZ, isso
significa que esta sociedade apenas assumirá a posição de inquilina no
contrato, para explorar o ramo que quiser, com todos os aparatos que são
originariamente seus, sem haver necessariamente a sucessão empresarial.
A SOLUÇÃO
mais lógica é alcançada ao se interpretar a lei conforme seu “espírito”, ou
seja, entendendo que ela, lei do inquilinato, restringe o direito de
propriedade do dono do imóvel em prol do estímulo da atividade empresarial do
inquilino, protegendo o ponto comercial com a ação renovatória. Com isso,
entende-se que só faz sentido permitir a renovação compulsória/ação renovatória
nos casos de sucessão empresarial, não nos casos de mera cessão do contrato de
locação, muito embora o texto do legislador tenha deixado margens a dúvidas.
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