quarta-feira, 14 de novembro de 2012

INCIDÊNCIA DE ITBI NA ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA:


·         Na compra e venda de imóvel incidirá ITBI. Como esse imposto é municipal/distrital, é necessário verificar em cada local a regra específica sobre esse tributo. Além de outras hipóteses menos comuns, também incide ITBI nas operações de dação em pagamento e permuta.
·         Em caso de doação ou herança, incidirá o ITCMD. Esse imposto é estadual/distrital.
·         Além de outras figuras, não incide ITBI em aquisição por usucapião e na transferência do imóvel do sócio para a pessoa jurídica, na condição de integralização de sua parte na sociedade.
·         Na promessa de compra e venda não incide ITBI, mas pode haver incidência na cessão de direitos da promessa. Essa observação é importante quando se “compra” imóvel na planta, pois, nesse caso, o que se faz é uma “promessa de compra e venda”.
·         A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que é fixado pela legislação municipal/distrital. Isso quer dizer que a base de cálculo não é o valor real da venda. Porém, se o valor declarado como valor real da venda for maior do que o previsto na legislação, os tribunais admitem que a fazenda cobre o ITBI com base de cálculo nesse valor maior.
·         A alíquota de ITBI depende da legislação do município/DF e não há valor máximo fixado na Constituição ou no Código Tributário. Em Brasília, a alíquota está fixada em 2%.
·         O ITBI pode ser cobrado o vendedor ou do comprador, coforme a lei local. Em Brasília, ele é cobrado do comprador.

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