O sistema
jurídico brasileiro impõe a obrigatoriedade de registro de bens imóveis. A
definição de bens imóveis é dada pelo art. 79 do Código Civil:
"são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente". Assim, a terra nua é um bem imóvel por sua própria
natureza, enquanto que a casa ou edifício que nela se constrói são imóveis por
acessão (incorporação ao solo).
Uma pequena
observação preliminar: algumas palavras, como é o caso do termo
"registro", são usadas em sentidos diversos. Às vez se fala em
"registro" querendo fazer referência ao cartório, à serventia
responsável pelo ato. Outras vezes se fala em "registro" querendo
significar o ato de registrar, o ato praticado pelo cartório de
"anotar" no documento oficial uma determinada informação. Por fim, há
ocasiões em que se fala em "registro" querendo fazer alusão ao
documento oficial, ao papel. Esses diferentes usos facilmente confundem
uma pessoa menos atenta... Por essa razão, é importante estar atento ao
contexto para evitar equívocos de compreensão.
No sistema
criado pela Lei de Registros Públicos, o "registro" do imóvel (ato de
registrar o imóvel) é feito pelo Registro Público (cartório) por meio de um
documento chamado matrícula. Cada imóvel, portanto, tem uma
única matrícula, em um único cartório (princípio da unitariedade). Essa
matrícula deve identificar precisamente o imóvel (princípio da especialização
ou especialidade) - podemos dizer que a matrícula está para o imóvel assim
como a identidade está para o indivíduo.
Como se
disse, tanto o solo como a casa e o edifício nele construídos são imóveis. Se
um proprietário constrói uma casa em seu terreno, continua a existir, para os
fins legais, um único imóvel (o solo e mais a benfeitoria nele construída) e um
só registro. Mas se ocorre a incorporação para a venda na planta, haverá o
desmembramento da matrícula - cada unidade autônoma (apartamento ou sala
comercial, por exemplo) receberá uma nova matrícula.
Nesse
documento chamado MATRÍCULA, serão obrigatoriamente registrados
(ato de registro) e averbados uma série de fatos jurídicos. A lista de fatos a
serem registrados está na Lei de Registros Públicos, art. 167, inciso I,
enquanto que o inciso II do mesmo artigo traz a lista dos fatos a serem
averbados. Assim, a vida do imóvel é contada com base na série de fatos
registrados e averbados em sua matrícula.
Dento do
grupo de fatos a serem registrados, está, por exemplo, o negócio jurídico de
compra e venda. É de notório conhecimento que o comprador de um imóvel só será
efetivamente o dono do bem quando ele for registrado em seu nome (Código Civil,
art. 1.245). As partes (vendedor e comprador) fazem um contrato (compra e
venda) que deve ser feito em escritura pública (salvo exceção do Código Civil,
art. 108) - mas essa escritura é um documento feito no cartório de notas. Esse
contrato de compra e venda, então, feito no cartório de notas, é o título que
será levado a registro no cartório de imóveis.
O
"pedido" de registro ou averbação feito pelo interessado
gerará, pelo cartório, a prática do ato chamado PRENOTAÇÃO, que é
uma "anotação" prévia, feita no livro de protocolo. Uma vez
processado o pedido e efetivado em definitivo o registro ou averbação na
matrícula do imóvel, o direito que esse registro produz retroagirá à data da
prenotação. Entretanto, é importante lembrar que a mera prenotação, sem
registro definitivo, não gera eficácia contrata todos (erga omnes), tal
como é próprio dos atos de registro em geral.
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