A distinção entre imóvel rural e imóvel urbano é sabidamente relevante, haja vista, notadamente, a diferença de tributação (IPTU ou ITR), a incidência de projetos governamentais de reforma agrária e, além disso, a configuração de casos de usucapião especial rural (imóvel não superior a 50 ha) ou usucapião especial urbana (imóvel não superior a 250 m²), conforme o caso.
Aparentemente, seria feita a distinção pela mera localização. Assim, é rural o imóvel situado em zona rural do município em que se situas. De outro lado, é urbano o imóvel situado em zona urbana ou de expansão urbana. O que define dada área como "zona urbana" ou de "expansão urbana", ou ainda como "rural" é o plano diretor - lei municipal ou, no DF, distrital.
Ocorre que o Estatuto da Terra (lei 4.504/64) e a Lei da Reforma Agrária (lei 8.629/93) usam outro critério para a distinção - a destinação do imóvel, não a sua localização. Assim, é rural, para essas normas, o imóvel destinado à exploração agrícola, independentemente de sua localização.
A jurisprudência acolhe o critério da destinação para fixar que tributo (IPTU ou ITR) incide sobre o imóvel:
O critério da localização do imóvel é INSUFICIENTE para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005)
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