Após a primeira postagem sobre a alteração no Código Civil, art. 1.331, §1º, o debate com os alunos proporcionou algumas questões interessantes, as quais são possíveis (ou prováveis) problemas a serem enfrentados pela interpretação dos tribunais.
Primeiro - a inovação da lei parece ser feita com a finalidade de proteger a segurança e privacidade de condôminos moradores de edifício residencial. Porém, como ficam os condôminos de edifício comercial? A lei não os retira da proibição acrescentada... Isso pode, então, ser um problema para aquele que adquiriu exclusivamente a vaga de garagem para alugá-la ou revendê-la livremente. Considerando a natureza de atividade comercial de certos edifícios, parece não ser razoável a limitação imposta à propriedade.
Segundo - há edifícios residenciais (em Brasília isso é razoavelmente comum) que são integrados em outro. Ou seja, são dois edifícios integrados, um ao lado do outro, como se fossem um só. Possuem dois registros imobiliários independentes, assim como formam condomínios diferentes, com síndicos diferentes, mas são prédios integrados, de modo que, visualmente, se tem uma unidade. Nesses prédios, entra-se na garagem por um prédio e dela se sai pelo outro. Assim sendo, pergunta-se: poderá o proprietário de uma vaga em um edifício alugar ou vender sua vaga para o morador do outro edifício. Parece que a conclusão afirmativa se impõe, por razoabilidade, mas a letra da lei não dá essa autorização.
Terceiro - se ocorrer de um proprietário precisar alugar ou vender sua vaga, por questões financeiras, mas não encontrar interessados no seu condomínio. Porém, do outro lado da rua há um prédio que conta com um morador interessado em alugar ou comprar sua vaga. Haveria legitimidade da lei em proibir o negócio?
Questões interessantes que deverão ser apresentadas à análise dos tribunais.
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