domingo, 8 de abril de 2012

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL, art. 1.331, §1º

Dia 4.4.2012 foi publicada a lei 12.607, que deu nova redação ao art. 1.331, §1º, do Código Civil. Tal artigo refere-se aos condomínios edilícios e, em resumo, o parágrafo único afirma que as partes do condomínio que são de utilização independente, tais como a sala comercial, o apartamento e a vaga de garagem, podem ser alienadas e gravadas livremente, sem necessidade de consentimento dos demais condôminos. A nova redação, porém, acrescenta uma exceção, para determinar que as vagas de garagem só poderão ser alugadas ou vendidas para pessoas estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de condomínio. Compare:


ANTIGA REDAÇÃO: § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.


NOVA REDAÇÃO - acrescenta ao final o seguinte texto: (...) exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.


VACATIO LEGIS: como a lei 12.607 não trouxe cláusula de aplicação imediata, deve incidir a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga lei de introdução ao código civil, que mudou de nome, mas não de conteúdo). Dessa forma, o período de vacatio legis será de 45 dias.

CONTAGEM DE PRAZO: com a Lei Complementar 95, de 1998, temos que: art. 8º, § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

A publicação se deu no dia 5.4.2012 (dia incluído na contagem e, portanto, dia 1 do prazo), o prazo de vacatio legis terminará no dia 18.5.2012, que também é incluído na contagem. Desse modo, a nova redação entrará em vigor no dia 19.05.2012.

IMPORTÂNCIA PRÁTICA DA VACATIO LEGIS. Como a lei deve respeitar o ato jurídico perfeito, todos os contratos de compra e venda, aluguel ou qualquer outro, que versem sobre a vagas de garagem, se forem CONCLUÍDOS ANTES DO DIA 19.05.2012, mesmo se pactuados com terceiros, estranhos ao grupo de condôminos, SERÃO VÁLIDOS MESMO SEM AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

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