Um dos temas de atual prestígio na Filosofia do Direito é a Teoria da Argumentação. Dentro desse campo, vários autores são referências obrigatórias (nos clássicos, Aristóteles e Cícero; nos modernos, Viehweg, Perelman e Toulmin; Alexy e MacCormick).
Curiosamente (ou nem tanto assim...), Toulmin não é um jurista; trabalha no campo da filosofia. Porém suas idéias rapidamente foram trazidas para o campo jurídico, dada a correspondência da estrutura por ele pensada com a prática feita nos tribunais.
Conforme seu modelo, em sua versão simples, há quatro elementos dentro de uma argumentação: a pretensão, as razões, a garantia e o respaldo.
Com a pretensão se tem o início e o destino da argumentação; é o ponto que se quer afirmar, sustentar; é a tese da argumentação - por exemplo "o contrato de aluguel entre A e B deve ser rescindido".
Com as razões se tem a fundamentação dessa pretensão - por exemplo "B, locatário, está inadimplente em sua prestação".
Com a garantia se tem os enunciados gerais que autorizam, garantem, a passagem das razões para a pretensão - por exemplo "o inadimplemento de prestações contratuais é uma das causas para sua rescisão".
Com o respaldo, por fim, se tem a validação da garantia; no caso do Direito, em geral se apresenta um dispositivo de lei - por exemplo "o art. 9º da lei do inquilinato afirma que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel".
Partindo do pressuposto de que a argumentação é inerente ao mundo jurídico, é visível a contribuição do modelo de Toulmin para lançar luz nessa atividade. Ao evidenciar a estrutura do argumento, contribui para que a argumentação seja praticada de forma mais eficaz para os que dela se valem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGORA, DEIXE SEU COMENTÁRIO:
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.