A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que
instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja,
independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros,
indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas
ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. - ver íntegra da notícia
A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica. - ver íntegra da notícia
COMENTANDO - caso interessante para se analisar a idéia da teoria do risco, invocada no julgado (embora de modo desnecessário para o caso, pois o CDC resolve a questão diretamente).
COMENTANDO - o primeiro julgado é ainda mais interessante, porque se baseia num caso em que o falsário usou a certidão de nascimento da vítima para obter junto aos órgãos públicos uma carteira de identidade que é materialmente verdadeira (documento criado por órgão competente), mas ideologicamente falso (expressa uma inverdade). Nesse caso, o banco foi condenado, mas a origem da fraude está, me parece, na atuação ineficiente do órgão público. Então, me parece ser o caso de reconhecer ao banco o direito de demandar em regresso contra o Estado, certo?
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