ACHEI NO SJT - "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes." REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)
CPC, art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
COMENTÁRIO - interessante, muito interessante... Mas, por outro lado, se o possuidor de bem alheio mover ação de usucapião antes do efetivo preenchimento do prazo legal, a fim de usar-se da demora do processo para ter seu direito reconhecido durante seu curso, me pareceria, então, algo desarazoado. Há, portanto, que se analisar o caso e a boa-fé da pretensão de modo individual, sem regras generalizá-veis (pode sempre, não pode nuca).
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