CONCEITO - o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato
praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição
do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não
aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos REQUISITOS,
tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve
ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não
importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não
represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem
jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.- ler verbete no glossário jurídico do STF
COMENTÁRIO - essa equação parece bem completa: para ser aplicado o princípio da insignificância, há se que ver não apenas o valor do bem jurídico tutelado, mas outros elementos do contexto que envolve o fato - o perigo que a conduta desencadeou para a sociedade, a reduzida reprovabilidade da conduta, a mínima ofensividade da conduta.
Entretanto, praticamente em todas as vezes (fora do STF) em que essa discussão aparece, o tema se restringe à discussão do mero valor do objeto do crime... Me parece errado, isso, não? Exemplo hipotético: imagine o sujeito que invade uma residência, ameaçando a vida de seus residentes e, ao final da ação, sai de lá com uma moedinha de um centavo... Ok, o valor levado pelo criminoso é insignificante, mas a sua conduta não o é! Ele entrou na minha casa! Espalhou pânico na minha família! Não venha agora falar de insignificância!
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