Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento (STJ)
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
Comentando - talvez seja acertada a decisão, mas, por outro lado, devemos tomar o cuidado para não se criarem regras gerais a partir desse caso específico. Por exemplo, tomando a notícia como provocação para reflexão, considere-se que os avós criaram como pais a criança, que não estabeleceu vínculo socioafetiva com o pseudo-pai. Os pais socioafetiva seriam, então, na verdade, os pseudo-avós. Imagine-se que esse reconhecimento de paternidade se deu com o pseudo-pai somando apenas 16 anos (ou 18 anos - praticamente a mesma coisa do ponto de vista da suscetibilidade à influência familiar...). A criança não conviveu como filho do pseudo-pai. Por que não anular o registro uma vez feita a prova de que não há paternidade nem biológica nem socioafetiva? A dignidade da pessoa humana, volto a dizer, é verdadeiro chavão em que se pode colocar qualquer coisa...
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
Comentando - talvez seja acertada a decisão, mas, por outro lado, devemos tomar o cuidado para não se criarem regras gerais a partir desse caso específico. Por exemplo, tomando a notícia como provocação para reflexão, considere-se que os avós criaram como pais a criança, que não estabeleceu vínculo socioafetiva com o pseudo-pai. Os pais socioafetiva seriam, então, na verdade, os pseudo-avós. Imagine-se que esse reconhecimento de paternidade se deu com o pseudo-pai somando apenas 16 anos (ou 18 anos - praticamente a mesma coisa do ponto de vista da suscetibilidade à influência familiar...). A criança não conviveu como filho do pseudo-pai. Por que não anular o registro uma vez feita a prova de que não há paternidade nem biológica nem socioafetiva? A dignidade da pessoa humana, volto a dizer, é verdadeiro chavão em que se pode colocar qualquer coisa...
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