Quem é que, podendo dizer que pode, afirma que não pode?
Veja como são as coisas…
link para a notícia no STJ
STJ julga processo em que um desembargador (ou seja, um juiz de segunda instância) aposentado pede indenização contra o Correio Braziliense. Ganhou o processo. A indenização foi fixada (não sei em quanto) estabelecendo-se a incidência de juros de mora a partir da (provavelmente, mas não com certeza) citação.
O Desembargador não recorreu deste ponto da decisão! Para qualquer aluno do segundo ano do curso de Direito está claro, então, que a questão não recorrida transita em julgado.
Masssss… o STJ alterou a data de incidência do juros de mora, jogando-a para trás, a partir do evento danoso (o que é, do ponto de vista do direito material, a decisão correta, sem dúvida…)
O Correio recorre – claro! – contra uma decisão que altera a decisão anterior sem que a parte tenha pedido!
O que o STJ alega??? Alguém advinha???
Cláriu, meu cário Creison! Juros de mora é uma “questão de ordem pública” – você deve fazer a leitura com um tom de professor sério falando devagar e em tom grave.
HEIN!?!?!?!?!? Péraí… Juros, dinheiro, partes maiores e capazes… Como assim questão de ordem pública??? O dinheiro de uma pessoa maior e capaz é, por excelência, o exemplo de direito disponível!!! O cara, digo, o senhor desembargador, digo, o advogado do senhor desembargador, não recorreu!!!
Embora (como disse acima em um parênteses anterior) a decisão seja acertada do ponto de vista do direito material, do ponto de vista do direito processual é uma lástima. Ele, como desembargador, sabe muito bem que se você não recorre de uma decisão que versa sobre direito disponível, já era, perdeu playboy.
Mas quem tem a caneta escreve… Sacumé, né…
Você, ser humano normal, achou mesmo que eles, ministros do STJ, podendo dizer que podem mudar a decisão a hora que quiserem, vão querer dizer que não podem???
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