A LEGISLAÇÃO:
O programa MINHA CASA, MINHA
VIDA, instituído pela Lei nº 11.977, de 2009, representa exemplo de política
pública no sentido de promover o direito à moradia/habitação para população de
baixa renda.
Nesse contexto, o art. 1º desse
diploma estabelece que o programa “tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e
aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis
urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda
mensal de até R$ 4.650,00”.
Sem entrar em detalhes, uma das
frentes do programa é criar mecanismos legais de subvenção do governo aos
empréstimos para a aquisição de imóveis com a finalidade habitacional.
Como o programa almeja promover
sobretudo o direito à habitação, a lei estabelece sanções para o beneficiário
do programa que descumpra sua finalidade. Leia-se, por exemplo, o art. 7º:
Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e
III do art. 2o em finalidade diversa da
definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o, 6o-A e
6o-B, será exigida a devolução ao erário
do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária,
com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão,
sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
O CASO:
Daí, a situação de desvio de
finalidade pode ser arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF, que é o agente
financeiro do programa governamental, por meio de ação judicial, para requerer
a devolução dos benefícios (subvenção) concedidos a quem deu ao imóvel
destinação diversa da habitação.
No TRF-2, processo 0100402-66.2013.4.02.5004,
foi julgado um caso dessa natureza. A CEF sustentava que o imóvel adquirido não
foi usado para habitação direta de quem tomou o empréstimo subsidiado. (notícia
no conjur)
Esse tribunal manteve a decisão
de primeira instância, no sentido de que a CEF não se desincumbiu do ônus
probatório. Caberia a ela o dever de provar o desvio de finalidade. Não sendo
tal prova produzida, o pedido da CEF foi julgado improcedente (repito, não porque
não há o direito objetivo, mas por não ter feito prova do fato – desvio de
finalidade – que embasa seu direito subjetivo à restituição).
AS PERGUNTAS:
Ocorre que surgem algumas
perguntas – professores e advogados adoram ver as coisas de um jeito não linear
(o que é bom, entenda-se; há desvios, claro, mas isso é o cerne da atividade
jurídica):
1)
Mesmo que a CEF provasse que o imóvel houvesse
sido emprestado a terceiros, seria o caso de considerar que o uso dado ao
imóvel é diverso da finalidade almejada pela lei?
Essa pergunta parece ser respondida com uma afirmativa. Isso
porque quem está morando não foi a pessoa subsidiada pelo programa.
Então, se o beneficiado não está a morar, ele não precisa da subvenção.
Porém, não se deve ser tão apressado na análise. O caso
concreto pode revelar a necessidade do empréstimo do imóvel. Por exemplo, numa relação
familiar economicamente intrincada. Imagine-se um casal que adquire o primeiro
imóvel, mas permanece morando na residência de um dos pais, porém empresta a casa comprada a um irmão. Assim, embora não o beneficiado, há alguém morando no
imóvel, dentro de um contexto que justifica/legitima a “troca”.
2) Se fosse
provado pela CEF a ocorrência de um contrato de aluguel com terceiros, seria
então o caso de condenar à devolução do subsídio? De novo, parece simples a
resposta – sim, pois ele está fazendo renda, não está habitando.
Porém, de novo, deve-se olhar o caso com lupa, não
com lunetas. Pode ser que o aluguel auferido seja justamente a renda necessária
para pagar, ou complementar o pagamento, de um aluguel em outro lugar, talvez
mais próximo do trabalho dos donos, ou da escola dos filhos, ou simplesmente
outro lugar mais apto a acomodar a totalidade da família. Assim, parece que a
finalidade da lei teria sido de todo modo respeitada.
CONCLUSÃO:
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