JUROS
CAPITALIZADOS: Nas cédulas de crédito
rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde
que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há
previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa
da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do
DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não
interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando
apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. EREsp
1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL: A concessionária
de serviço de transporte público vencedora de novo procedimento licitatório não
tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela concessionária
anterior, salvo se houvesse, no contrato de concessão, cláusula que
responsabilizasse a nova concessionária pelas contingências da anterior. REsp
1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
CONTRATO
ADMINISTRATIVO. É ilegal reter o
pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.
A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento
licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a
execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o
ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao
princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale
assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei
determina. Não constando do rol do art.
87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos
serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar,
eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza,
ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos
serviços pela empresa contratada. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
CONSERVAÇÃO
DE IMÓVEL TOMBADO. A responsabilidade de
reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando
demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. AgRg
no AREsp 176.140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PELO VALOR DA CAUSA. O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados
especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser
calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa forma, se
as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes
for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece a competência absoluta do
Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n.
10.259/2001). REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
CESSÃO DE
CRÉDITO. O cessionário pode promover a
execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o
direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos,
não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, §
1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao
processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a
possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em
incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de
conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
INDENIZAÇÃO
CONTRA O ESTADO. O termo inicial do
prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do
Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme
o princípio da actio nata. AgRg
no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
CONTRATO DE
SEGURO. A negativa pura e simples de
contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC.
Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a
formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária,
excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia
negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep
para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o
mencionado dispositivo. Ainda que o ramo
securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por
órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações
de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A
recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004,
mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE POR FALTA DE FUNDOS APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira
quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o
argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985
diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da
apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente,
afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo
(art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de
manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque.
Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter
dinheiro em conta para o seu pagamento. Por
outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à
compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo,
não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver
ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato.
Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da
Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11"
quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo
12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o
cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente
apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual
estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido
pelo motivo correspondente. Diante
disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em
insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara
hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco
recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo
órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos
danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.
8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP,
Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANO AMBIENTAL: A
responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não
se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a
previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§
2º e 3º, da CF, a responsabilidade por
dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a
existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos
(princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano
e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial,
não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
ARRENDAMENTO
IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. O
mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de
arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da
Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições
financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a
promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos
imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por
força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o
ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não
vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente.
Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe
30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.
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