O STJ reafirmou posição já antes defendida, a respeito da impossibilidade de desconto de verbas indevidamente pagas ao servidor, por erro da Administração, recebidas de boa-fé (ver notícia no SJT).
Se é verdade que o recebimento de valores indevidos gera o dever de restituir, também é verdade que outros elementos devem ser considerados:
(1) A remuneração do servidor, como o salário do empregado, é verba alimentícia, o que significa dizer que é usada em sua mantença, bem como de sua família. Isso faz com que, quer ganhemos pouco ou muito, ao entrar o salário do mês na conta ele logo é revertido em gasto - seja por necessidade básica, seja por lazer supérfluo, ele é sempre "consumido" (todo assalariado sabe disso).
(2) Com as reformas da previdência pública, e mesmo antes disso, o servidor em geral não sabe exatamente quanto é que ele receberá na aposentadoria, pois não temos mais os proventos integrais como regra. Então, esse cálculo é feito pelo pessoal de RH com fórmulas que uma pessoa leiga nessa conta não entende e nem quer entender - ele apenas verifica se o resultado final está mais ou menos dentro do esperado.
(3) A aposentação do servidor é iniciada na própria "repartição", mas depois é encaminhada ao Tribunal de Contas para análise final. Geralmente é o órgão de contas que verifica o erro e determina a restituição, geralmente com desconto em folha - o que, a princípio, é o que a lei manda. Mas entre a aposentação ser iniciada pela repartição e concluída pela Corte de Contas decorrem, pelo menos, uns cinco anos.
Daí, então, ocorre que cinco anos depois - ou seja, 60 meses - o Tribunal de Contas se dá conta (não consegui evitar o trocadilho) de que o servidor está recebendo a mais. Aí eles querem, numa tacada, parar de pagar a mais (primeira redução; até aí, tudo bem...) e também descontar o que o servidor por cinco anos recebeu e consumiu, de boa-fé, no sustento de si e de sua família (segunda redução, que estamos debatendo).
Então o servidor que estava recebendo, por exemplo, proventos de 6 mil reais, passa a receber, de um mês para o outro, digamos, 2 mil reais... Qualquer um que receba salário sabe o que é um corte desses no orçamento, ainda mais quando ele vem de modo inesperado e desavisado, o que sempre é o caso, porque a Administração goza de autoexecutoriedade.
Nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves, “Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Correta, portanto, a decisão - parar de pagar o valor indevido, tudo bem; mas não é cabível a restituição do valor recebido e consumido de boa-fé.
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