sexta-feira, 27 de abril de 2012

Extinção do contrato - resgate

Ao estudarmos a extinção do contrato, nos deparamos com as figuras da resilição e da resolução. A primeira representa a extinção do contrato por ato de vontade da(s) parte(s), ao passo que a segunda, por circunstância de fato (como, por exemplo, o inadimplemento de uma das partes).

A resilição pode ser unilateral, quando a lei permite que a vontade de uma das partes, sozinha, extinga o contrato. A resilição unilateral, via de regra, aparece em contratos que criam obrigações de trato sucessivo sem prazo determinado para seu término. Assim, é exemplo de resilição unilateral a denúncia do contrato de aluguel feito sem prazo determinado. Também são exemplos a revogação e a renúncia de poderes outorgados ou recebidos em contrato de mandato.

Surge, então, a questão sobre o resgate. Há altores que colocam essa figura como exemplo de resilição unilateral. O resgate ocorre quando há um negócio jurídico em que se constitui para um credor certo direito sobre certo bem do devedor. Assim, ao ser paga a obrigação, resgata-se o bem e se diz que houve a extinção do contrato pelo resgate.

Ao contrário, Marco Trevisan, por exemplo, não lista a figura do resgate como exemplo de resilição. Diz o autor que "Existem ainda outras formas – menos expressivas, é bem verdade – de extinção dos contratos. A primeira delas é o resgate, cabível tão-só nos contratos de enfiteuse e constituição de renda:"

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