O crime
de furto (CP, art. 155 - subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel)
tem uma forma qualificada no rompimento de obstáculo (§4º - A pena é de
reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)
Aí o camarada pulou o muro (tudo bem, tudo bem... não destruiu, pulou... até aqui eu engulo; não gosto, mas engulo...) porque queria furtar um carrinho de mão (de obra). Mas eis que o portão estava trancado! Eis que pular o muro com o carrinho de mão é mais difícil! Eis que, ora pois, ele arromba o cadeado do portão para poder levar a res furtiva!
Legal! – digo eu. Subsunção do fato à norma! O cadeado no portão é um obstáculo à subtração da coisa! Houve o rompimento/destruição! Qualificadora nele! Claro como a luz solar! Fácil como dois e dois são quatro! Até comecei a achar que Direito Penal era fácil...
Mas aí vem o Supremo que, na sua supremice, afirma que não é bem assim... Afinal, ele arrombou o cadeado “para sair” – entende? Não arrombou para entrar, só para sair... fato que “não denotaria tamanha gravidade da conduta”.Hein???? Como???? Não estou entendendo mais nada e não quero mais saber disso.
(Informativo de Jurisprudência STF nº 644 - HC 109363/MG, rel. Min. Ayres Britto, 11.10.2011)
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