STJ - INFORMATIVO Nº 480 - Trata-se
da homologação de sentença de divórcio em comum acordo proferida na cidade de
Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que
é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e
dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não
há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de
homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ
5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em
1º/8/2011.
COMENTANDO - a homologação de sentença estrangeira é prevista pela Constituição. Pela redação original, quem fazia essa homologação era o Supremo. Com a EC45, porém, passou a ser o STJ (CF, art. 105, I, i). Ocorre que, no caso real, com divórcio realizado no Japão, não há propriamente uma sentença, pois o divórcio se deu via ato cartorário. Assim, o STJ, identificando caso de lacuna legis no ordenamento jurídico brasileiro, aplicou, por analogia, o dispositivo constitucional ao caso e confirmou sua competência para homologar um ato que não é, de fato, decisão judicial. Corretíssima a decisão do STJ.
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