quarta-feira, 17 de agosto de 2011

STF e o dano moral por ricochete

A responsabilidade civil é instituto ligado ao direito das obrigações, pelo que se estabelece o nascimento de uma obrigação (indenizar) a partir de uma ato ilícito que causa dano a outrem (CC, arts. 186 c/c 927). Há dever de indenizar, portanto, quando alguém, por conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), causa dano a outrem.

Mas a doutrina traz a figura do dano em ricochete, que representa hipótese em que há uma vítima direta, que sofre propriamente o dano, e uma vítima indireta, que sofre conseqüências reflexas a partir do dano sofrido pela vítima direta. O exemplo clássico é a lesão física praticada contra o pai de família, reduzindo sua capacidade laborativa. Seus filhos nada sofrem diretamente, mas, com a redução da capacidade laborativa do pai, a renda familiar é afetada e, assim, "por ricochete", os filhos também sofrem os efeitos do dano.

O STF julgou um caso (v. informativo 634) em que, a propósito do massacre da candelária, um irmão de uma das vítimas pedia indenização por danos morais (a perda do irmão) - indenização pedida contra o Estado do Rio de Janeiro, por sua conduta omissiva, que falhou em seu dever de prestar segurança.

ACERTOU O STF - o STF julgou que é necessário fazer prova da vinculação afetiva entre o autor da demanda e a vítima do assassinato. A parte interessante está no fato de que, segundo o STF julgou, a simples condição de parente não estabelece prova de que há uma vinculação afetiva entre a vítima do assassinato e aquele que postula a indenização. Isso é relevante porque o dano que se alega, ou seja, o dano moral pela perda do irmão, supõe haver uma vinculação afetiva entre o requerente e a vítima do crime, vinculação que geraria a dor moral considerada, então, como dano a ser indenizado. A importância de se provar essa vinculação afetiva, o que não se consegue com a pura indicação de parentesco, é ainda mais clara quando se lembra, conforme o voto, que a vítima do assassinato era morador de rua e, por isso, presume-se que vivia sozinha, sem vinculações familiares profundas.

ERROU O STF - embora realizando um julgamento correto em essência, o STF errou, porém, do ponto de vista teórico, ao considerar tal situação como enquadrada na hipótese de dano em ricochete. Não se trata de dano em ricochete, mas de dano direto (digo, suposto dano direto). Quando um irmão, pai, mãe, amigo etc. reclamam indenização pela dor sofrida com a morte de seu ente querido, está reclamando um dano direto - a morte de um causa no outro dor moral, saudade, perda etc. Veja que a hipótese usada acima como exemplo é esclarecedora do dano em ricochete, que, em geral, assenta-se melhor na figura do dano material.

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