COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Questiona-se, no conflito de competência, qual, entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse, mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ 26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. CC 109.146-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2011.
>>> Em que pese a boa vontade dos ministros, eu gostaria de entender uma coisinha boba, uma coisica de nada: como o foro da execução trabalhista será competente se trata-se de vara especializada em questões laborais e que, por razões óbvias, decorrentes da própria especialização, não está preparada para lidar com o Direito das Coisas?
Ao separar as varas, não haveria risco de decisões conflitantes, pois seriam processos autônomos - um para executar o imóvel do devedor, outro para definir qual a real extensão de seu imóvel . Veja -se que há um terceiro na história, alguém que alega ser dono de (ao menos) parte do imóvel que está sendo executado pela dívida.
Esse pobre coitado terá que se subordinar à (provavelmente má) aplicação do Direito Civil feita por um juiz trabalhista. Vamos rezar por sua alma...
Ao separar as varas, não haveria risco de decisões conflitantes, pois seriam processos autônomos - um para executar o imóvel do devedor, outro para definir qual a real extensão de seu imóvel . Veja -se que há um terceiro na história, alguém que alega ser dono de (ao menos) parte do imóvel que está sendo executado pela dívida.
Esse pobre coitado terá que se subordinar à (provavelmente má) aplicação do Direito Civil feita por um juiz trabalhista. Vamos rezar por sua alma...
Se tratando da justiça brasileira tudo pode ser possível. Esses absurdo só poderia acontecer no nosso país.
ResponderExcluir