terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Ação rescisória contra violação de súmula

Os tribunais (pequenos, superiores e supremos) não admitem o uso de ação rescisória contra violação de texto de súmula - isso é, hoje, um fato.

Por que não admitem? Porque o texto do CPC só previu a rescisória para violação a texto de lei. Como súmula não é lei...

Mas, perguntar não ofende (mentira; às vezes ofende, sim... Sócrates bebeu cicuta porque perguntava demais...): o que é uma súmula? É o extrato do entendimento jurisprudencial de um tribunal.  E o que é o entendimento jurisprudencial? É a (supostamente) correta interpretação de leis. Então, quem viola uma súmula viola a correta interpretação de uma lei.

Antes que meu querido leitor diga "aha, te peguei! Interpretação da lei é diferente de texto da lei" tenho que fazer mais uma pergunta: o que é uma lei sem interpretação?

Suspense...

Resposta: não é nada. Toda lei demanda aplicação; toda aplicação demanda interpretação; lei sem interpretação não é nada, não tem valor nenhum.

Logo, quem viola súmula (ou, mais corretamente, um verbete de uma súmula) está violando, na verdade, a própria lei, conforme o entendimento de justiça então vigente.

Os tribunais deveriam, penso eu, aceitar a rescisória...

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