Eu já havia escrito sobre o tema - ver publicação anterior - e agora o STJ repetiu a temática em seu informativo nº 500 - acho que andaram lendo meu blog por lá, hehehe!!!
CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA
ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. A Turma decidiu que, uma vez
reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor
previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da
cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial
contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto
qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o
conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie –
qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do
consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no
dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência
de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da
legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico
encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
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