quinta-feira, 19 de maio de 2011

Imposto sobre o preço do imposto - só na República Federativa das Bananas

Sabe-se que a Constituição proíbe a bi-tributação, mas o "sábio" legislador brasileiro resolveu o problema - disseram eles: "vamos considerar que incide o imposto sobre o valor total do objeto, já incluído o imposto".

Quêêê????

O imposto é calculado sobre um valor que já inclui o mesmo imposto.

Heeeeeinnnnn???

É tão simples... como você não entendeu??? Vou explicar de novo, preste atenção agora: pegamos o preço total do produto e aplicamos a alíquota do imposto. Temos, então, o valor total (incluindo o imposto já aplicado). Sobre esse valor total, aplicamos novamente o imposto!!!!

Mas isso não é bi-tributação, proibida constitucionalmente???

Os excelentíssimos senhores ministros do Supremo disseram que "na-na-ni-na-não, nada disso, não há bitributação de jeito nenhum..."

Mas isso contraria a lógica mais elementar, contraria bom senso...

E quem é você perto do Supremo??? O que é o bom senso perto do Supremo??? Gilmar Mendes já deixou claro, quando do julgamento no caso do RE do Roriz sobre a lei do ficha limpa (o famoso empate de 5 a 5) que você, reles mortal, não é nada perto do Supremo, você, homem comum, é insignificante...

O caso em questão é discutido nos tribunais desde 1999 e refere-se à "técnica de tributação" conhecida como "cálculo por dentro" do imposto. Uma das aplicações dessa técnica se dá com o ICMS, imposto estadual. Ontem, 18.05.2011, o STF, em sua renovada composição (considerada a corte de 1999), referendou mais essa pérola do FEBEAPA - Festival de Besteiras que Assolam o País (lembrando o famoso Stanislaw Ponte Preta). VER ANDAMENTO E PEÇAS PROCESSUAIS

HONROSAS RESSALVAS sejam feitas aos Ministros MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO, que votaram conforme a lógica manda - ou seja, no sentido de que se trata e-vi-den-te-men-te de bitributação.

Por essas e por outras é que os homens de bem perdem as esperanças...

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